REl - 0600393-89.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIANE MACEDO MARQUES DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Gabriel/RS, pelo partido PL, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2024, determinando a devolução de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional e o recolhimento de R$ 51,00 ao Partido Liberal (ID 45965749) 

Com efeito, na sentença recorrida constou (ID 45965749): 

1.  PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DE RECURSO FEFC 

(...) 

Verificando que a beneficiária do pagamento pelo serviço contratado é pessoa jurídica - 49.626.735 CHRISTIAN RIBEIRO - CNPJ 49.626.735/0001-14, foi solicitada a apresentação de nota fiscal diante da inadequação do recibo ID 124601236. 

Em manifestação ID 126905200, a candidata quedou-se inerte acerca desta inconsistência.     

Outrossim, a incompatibilidade entre a real beneficiária do pagamento e o fornecedor declarado em Relatório de Despesas Efetuadas (ID 124601207 - pg 4) constitui irregularidade que impõe a devolução do montante (R$ 1.600,00) aos cofres públicos, posto que o recurso utilizado é oriundo do FEFC. 

(...) 

2. GASTO COM FACEBOOK - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAL 

(...) 

A prestadora de contas instruiu o feito apenas com boleto bancário (ID 124601232) a fim de comprovar a despesa com impulsionamento de conteúdos, entretanto, o documento carece das especificações exigidas pelo mencionado art. 60 da Res. TSE n. 23.607/2019. 

Ademais, ressalto que boleto bancário configura título de cobrança, não documento fiscal e, por conseguinte, incapaz de comprovar a despesa. 

Ao petitório ID 126905200, a candidata deixou de manifestar-se sobre a irregularidade. 

(...) 

Observando a efetivação deste gasto com dispêndio de Outros Recursos, deve o valor contratado e não utilizado ser transferido ao órgão partidário de filiação da candidata, nos termos do art. 35, § 2º, e art. 50, §§ 1º e 4º, da Res. TSE n. 23.607/2019: 

(...) 

Assim, não comprovadas na forma legal as despesas custeadas com recursos FEFC e OR, devem os valores correspondentes ser devolvidos ao Tesouro Nacional e recolhidos à agremiação partidária, respectivamente, com incidência de juros moratórios e atualização monetária, na forma do artigo 79, §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019: 

(...) 

No que tange ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade para fins de desaprovação ou aprovação com ressalvas das contas, o caso em análise apresenta irregularidade no valor total de R$ 1.651,00, representando 18,12% dos recursos recebidos (R$ 9.110,00), ou seja, supera tanto o montante de R$ 1.064,10 e o percentual de 10% costumeiramente adotados como balizas para aprovação com ressalvas, impondo sua desaprovação.  

 

Inicialmente, consigno que, quanto à sobra financeira de impulsionamento, não há irresignação recursal, devendo ser mantida a determinação de recolhimento de R$ 51,00 ao Partido Liberal, diante da ausência de comprovação da despesa com impulsionamento na forma do art. 35, § 2º, inc. II, e no art. 50, inc. III, § 4º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19 e da jurisprudência deste Tribunal (TRE-RS, PCE n. 0603196-66.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 17.06.2024).  

Quanto à despesa paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o órgão técnico apontou a divergência entre fornecedor e beneficiário, reputando ausente a nota fiscal dos serviços pelos quais foram pagos R$ 1.600,00 com recursos do aludido fundo.  

Em relação à divergência entre o contratado, Christian Ribeiro, pessoa física, e o beneficiário pelo pagamento (pessoa jurídica), em consulta ao CNPJ n. 49.626.735/0001-14, foi possível verificar tratar-se de empresário individual, conforme documento abaixo: 

 

 

Nesse contexto, tenho que há apenas uma irregularidade formal - ter sido contratada a pessoa física e o pagamento ser realizado à pessoa jurídica, pois se trata do mesmo estabelecimento, de modo que tenho por afastar a determinação de devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.600,00. 

Em relação ao juízo de mérito das contas, tendo em vista restar apenas uma falha de R$ 51,00, cabível a aprovação das contas com ressalvas:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUE NÃO CRUZADO. DESTINAÇÃO COMPROVADA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AFASTADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da emissão de cheque não cruzado para pagamento de despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.1. Verificar se a emissão de cheque não cruzado, embora contrária ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, compromete a regularidade das contas, notadamente quando comprovada a destinação dos recursos públicos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória a utilização de cheques nominais e cruzados, a fim de permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores despendidos durante a campanha eleitoral. 

3.2. No caso, verifica-se que foi consignado o nome e o CPF do prestador do serviço no verso do cheque, conforme consta do corpo do recurso, a indicar a ausência de posterior endosso da ordem de pagamento. Embora persista a falha, é possível extrair com segurança a conclusão de que a beneficiária do pagamento é a pessoa física contratada. 

3.3. Este Tribunal, em julgamento recente, deu por superado o vício formal concernente ao não cruzamento de cheque, quando identificado o destinatário da ordem de pagamento. 

3.4. Reforma da sentença. Mera falha formal não pode acarretar o recolhimento do valor, pois, em última análise, motivaria o enriquecimento sem causa do erário e, em contrapartida, o injusto empobrecimento da recorrente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao erário. 

Tese de julgamento: “A emissão de cheque não cruzado para pagamento com recursos do FEFC configura falha formal, que não compromete a transparência das contas, quando possível identificar com segurança o destinatário final da ordem de pagamento, hipótese em que deixa de ser necessário o recolhimento da quantia ao erário.” 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 74, inc. II. 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602661-40.2022.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 27.6.2024, DJE n. 129, publ. 05.7.2024. 

(REL 0600300-67.2024.6.21.0004, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 25.07.2025). 

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.600,00 e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 51,00 ao Partido Liberal.