REl - 0601223-66.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, examino a preliminar de nulidade da intimação da sentença.

Sabido que no período eleitoral (15 de agosto a 19 de dezembro) as intimações devem ser céleres e, no caso das representações por propaganda eleitoral, o meio por excelência é a publicação por mural eletrônico, conforme as normas previstas nos arts. 11 e 12 da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 11. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito: (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

I - quando dirigida a candidata, candidato, partido político, federação de partidos, coligação ou pessoa indicada no art. 10 desta Resolução, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

II - quando dirigida a pessoa diversa das indicadas no inciso I deste artigo, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.

§ 1º Aplica-se ao inciso I deste artigo o disposto no art. 12, § 2º, II e III e §§ 3º a 5º, desta Resolução.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 , nas quais a citação observará exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil.

Art. 12. No período previsto no art. 11, caput, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.

 

Na hipótese, a sentença foi prolatada em 08.11.2024 (dentro do período eleitoral, portanto) e a intimação ocorreu "via sistema" PJE (ID 46037354). Ato contínuo, foi certificado o trânsito em julgado que, aliás, padece de erro material na data, pois constou 16.01.2024 (ID 46037355) quando deveria ser 16.11.2024.

De qualquer sorte, o que importa considerar é que não houve a intimação da sentença por meio do mural eletrônico, de modo que tenho por acolher a nulidade da certificação do trânsito em julgado, conhecendo do recurso interposto, conforme reiterada jurisprudência:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. INDUÇÃO EM ERRO. PRESTÍGIO À BOA-FÉ E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. PARTIDO POLÍTICO QUE NÃO COMPÕE A LIDE. PLEITO MAJORITÁRIO. AGREMIAÇÃO COLIGADA. ATUAÇÃO ISOLADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando multa à candidata ao cargo de prefeito e determinando a remoção de postagem da internet.

2. Matéria preliminar. 2.1. Intempestividade. Realizada, por equívoco, a intimação "via sistema", não sendo observada a forma determinada na Resolução TRE/RS n. 347/20, qual seja, o mural eletrônico. Reconhecida a tempestividade, a fim de evitar prejuízo ao recorrente por indevida indução em erro, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). 2.2. Ilegitimidade recursal. O diretório partidário recorrente insurge-se contra decisão proferida em representação na qual não integrou a lide e da qual não lhe decorreu condenação, sequer de forma subsidiária. Ademais, a teor do art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido formou coligação para o pleito majoritário, não ostentando legitimidade para atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral, salvo para o fim de questionar a validade da própria coligação que integrou, o que não se configura na hipótese.

3. Consoante referido pelo Parquet nesta instância, não restou atendida uma condição da ação, porquanto a representação foi ajuizada, isoladamente, por partido que participou de coligação. Circunstância que implicaria na sua ilegitimidade ativa ad causam, o que acarretaria, por força do art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, ainda que a questão exposta represente matéria de ordem pública e passível de conhecimento ex offício pelo julgador, o pronunciamento do Tribunal sobre o ponto reclama a prévia admissão do apelo interposto, o que resta inviabilizado diante da ausência dos pressupostos subjetivos do recurso. Não preenchido o pressuposto da legitimidade recursal, na forma do art. 996 do CPC, o recurso não deve ser conhecido.

4. Não conhecimento.

(REL 0600292-44.2020.6.21.0097, julgado em 27.05.2021, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes) (grifo nosso)

 

Quanto às alegações de ausência de previsão legal de multas para as infrações cometidas (carreata a menos de 200 metros e propaganda em dimensões superiores às permitidas em bem particular), tenho que são despiciendas, pois o magistrado fixou astreintes (multa cominatória) para fazer cessar a realização da propaganda irregular. 

As astreintes têm fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, estando amparadas, ainda, em farta jurisprudência, do que é exemplo o acórdão que segue:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FIXAÇÃO DE BANDEIRAS EM IMÓVEIS PARTICULARES SEM QUALQUER TIPO DE IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 24 DO TSE. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do acórdão regional, a distribuição de bandeiras sem a identificação obrigatória da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção do material da propaganda, acompanhado da respectiva tiragem, constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 38, § 1º da Lei 9.504/1997. O material foi distribuído por equipe uniformizada com camiseta da cor amarela e do número do candidato Representado, caracterizando, portanto, a intermediação do material pela Coligação Experiência e Renovação.

2. Para afastar a responsabilidade do candidato seria necessário o reexame do quadro fático, providência vedada pela Súmula 24 do TSE.

3. O art. 536 do Código de Processo Civil possibilita a utilização das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, dentre as quais a cominação de astreintes para impedir o atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na hipótese, portanto, não houve o arbitramento de multa por propaganda eleitoral irregular, mas sim a penalização pelo descumprimento da decisão liminar proferida pelo juízo de 1ª instância.

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, AgR - AREspEl n. 6180, DJE, 04.03.2022). (grifo nosso)

As astreintes, diga-se, são necessárias para fazer cumprir as decisões judiciais, constituindo prerrogativa do magistrado a bem da autoridade da função jurisdicional.

E, em relação ao cometimento das irregularidades, como os ora recorrentes sequer contestaram a ação, tem-se como verdadeiras as matérias de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral.

Aliás, a matéria envolvendo a realização de carreata a menos de 200 metros do Poder Legislativo no Município de Cidreira já foi enfrentada nesta Corte, consoante ementa que reproduzo, envolvendo igualmente os recorrentes Delmo Machado Hausen Neto e Amanda Danielle Paiva da Silva:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NEGATIVA. TRANSMISSÃO EM REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SIMBÓLICOS OFENSIVOS. DISPARO EM MASSA. REALIZAÇÃO DE CARREATA EM LOCAL PROIBIDO. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular negativa, condenando os recorrentes à multa no total individual de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

1.2. Recurso interposto pelos representados alegando nulidade da sentença por ser extra petita, desproporcionalidade da multa aplicada e inexistência de propaganda negativa. Requerem a reforma da decisão para afastar a condenação ou reduzir o valor da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial, caracterizando decisão extra petita; e (ii) verificar se os atos praticados configuram propaganda eleitoral negativa e, em caso positivo, se a multa aplicada respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares.

3.1.1. Nulidade da sentença de primeiro grau, por ser extra petita. A sentença está em conformidade com os limites do pedido formulado na representação, não havendo que se falar em decisão extra petita. O art. 36, § 3º, da Lei das Eleições prevê expressamente a imposição de multa para a divulgação de propaganda irregular.

3.1.2. Requerimento para que seja conferido duplo efeito ao recurso interposto. No tocante aos recursos eleitorais prevalece o disposto no caput do art. 257 do Código Eleitoral. Portanto, o recurso há de tramitar apenas em seu efeito devolutivo, uma vez ausentes as exceções legais autorizativas ao deferimento de efeito suspensivo.

3.2. Mérito.

3.2.1. Realização de carreata em desacordo com as normas eleitorais, incluindo a transmissão ao vivo do evento nas redes sociais, ocasião em que foi utilizado um caixão funerário com dizeres ofensivos a candidato, com forte conotação negativa.

3.2.2. Quanto à propaganda na internet, ressai do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que a livre manifestação é permitida, desde que não haja ofensa à honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações. A análise das provas apresentadas pelas imagens juntadas demonstra que os atos praticados extrapolaram os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra do candidato adversário e criando estados passionais no eleitorado. Diretriz jurisprudencial estabelecida pelo TSE no sentido de que o sancionamento é devido em caso de violação à honra, conforme art. 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2.3. Carreata realizada sem observar a distância mínima de 200 metros da sede da Câmara de Vereadores. Conduta que viola o disposto no art. 39, § 3º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que expressamente estabelece que auto-falantes e amplificadores sonoros não podem ser utilizados nas imediações de sedes de órgãos públicos. Agrava o fato, a circunstância de a carreata ter sido amplificada por meio de transmissão ao vivo nas redes sociais, configurando-se sua veiculação na modalidade de disparo em massa de propaganda irregular negativa, em violação ao que dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610

3.2.4. A multa aplicada, no montante de R$ 9.000,00 para cada recorrente, é proporcional à gravidade das infrações cometidas, encontrando amparo no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A realização de propaganda eleitoral negativa com uso de elementos simbólicos ofensivos e sua ampla divulgação em redes sociais caracterizam propaganda irregular negativa, sujeitando os responsáveis à sanção pecuniária prevista no art. 57-D da Lei das Eleições e na Resolução TSE n. 23.610/19, sendo inaplicável a tese de nulidade por decisão extra petita quando a condenação guarda correspondência com os fatos e fundamentos do pedido inicial".

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 242; Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º, 39, § 3º, inc. I, e 57-D; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 5º, e 30.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJE 24.4.2024; TSE, AgR-REspe n. 060175306/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.9.2020; TSE, AgR-REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.3.2021.

(REL 0600682-33.2024.6.21.0110, julgado em 14.03.2025, Relator: Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles) (grifo nosso)

 

Tal circunstância reforça a recalcitrância dos ora recorrentes no sentido de cumprir determinações judiciais.

No caso, o magistrado determinou o afastamento e a remoção da propaganda irregular e a comprovação nos autos em 1 hora, valendo-se, para tanto, de multa cominatória, com vista a fazer cumprir sua determinação.

Como não houve manifestação nos autos demonstrando o cumprimento, perfeitamente adequada e proporcional a aplicação da multa cominatória na sentença recorrida, o que resta mantido.

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar, para reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado, e VOTO pelo desprovimento do recurso.