RROPCE - 0600003-31.2025.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de analisar requerimento apresentado por NICOLAS DOPRAT MOREIRA RODRIGUES de regularização das contas de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE, nas Eleições Gerais de 2018, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PCE n. 0601973-20.2018.6.21.0000.

Noto, inicialmente, que o exame deste feito está limitado tão somente à verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Consoante ressai do estudo efetuado pela unidade técnica deste Eleitoral, verificou-se a existência de contas bancárias, na base de dados dos extratos eletrônicos, não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão no fornecimento de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 56, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.553/17, mas que não obstaculizaram a análise do órgão técnico, visto que, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, foi possível identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com recursos privados.

Ainda, verificou-se não haver indícios de recebimento de fonte vedada; igualmente, não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

Ademais, quanto ao Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não há indícios de recebimento e/ou utilização de recursos públicos.

Portanto, em linha com a manifestação do órgão ministerial, mesmo com as inconsistências apontadas, não se verifica óbice para o deferimento do pedido de regularização de prestação de contas.

Diante do exposto, VOTO por DEFERIR o pedido de regularização das contas de NICOLAS DOPRAT MOREIRA RODRIGUES, relativas às Eleições de 2018, à luz do § 4º do art. 80 da suprarreferida Resolução TSE n. 23.607/19.

Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao Juiz Eleitoral da inscrição do requerente para atualização da situação do eleitor, com a anotação do código ASE apropriado, a fim de restabelecer a quitação eleitoral.