REl - 0600923-82.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBLIDADE

O recurso é tempestivo, estando presentes os requisitos hábeis à tramitação processual, de modo que dele conheço.

 

MÉRITO

A controvérsia do presente recurso consiste em aferir se a irregularidade detectada — despesa no valor de R$ 244,50 não transitada em conta — possui relevância jurídica para ensejar a desaprovação das contas, a mais drástica das sanções em matéria de contas eleitorais.

Conforme consta nos autos, a análise técnica inicial e o parecer do Ministério Público Eleitoral em primeira instância foram pela aprovação das contas com ressalvas. No entanto, o Juízo a quo entendeu pela desaprovação, considerando a irregularidade como grave.

Tenho que assiste parcial razão ao recorrente.

A legislação eleitoral, em especial a Resolução TSE n. 23.607/19, visa garantir a transparência e a lisura na arrecadação e nos gastos de recursos de campanha.

No caso concreto, a irregularidade é incontroversa: uma despesa no valor de R$ 244,50, comprovada por nota fiscal, não transitou pela conta de campanha, configurando-se como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim dispõe:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

[...]

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

Todavia, reitere-se, a irregularidade cinge-se a uma única nota fiscal no valor de R$ 244,50. Referido montante, sob qualquer ótica, é irrisório, não apenas em seu valor absoluto, mas também quando contrastado com os parâmetros que a própria jurisprudência tem estabelecido para diferenciar vícios sanáveis de insanáveis.

Nesse sentido, conforme bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024).

Efetivamente, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais é pacífica ao aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na análise das prestações de contas. Nem toda irregularidade tem o condão de macular a totalidade das contas a ponto de justificar a sua desaprovação, medida mais gravosa.

Em tal senda, a título exemplificativo, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral que bem demonstra o entendimento consolidado nesta Justiça Especializada indicando que falhas que representem valores irrisórios ou percentuais inexpressivos em relação ao total movimentado na campanha não devem levar à desaprovação, mas sim à anotação de ressalvas:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADA FEDERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES, CONSIDERADO SEU PERCENTUAL. ATÉ O LIMITE DE 10%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA 30/TSE. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SEDE ESPECIAL. SÚMULA 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico. 2. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs - R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) - é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas. 3. Ao lado desse critério, examina-se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa. [...] (AgR-REspEl 0601692-70.2018.6.10.0000/MA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25/11/2020 - sem destaque no original) [...] 5. A orientação deste Tribunal exige, para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) as quantias consideradas irregulares não podem ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e c) as irregularidades não podem ter natureza grave"(AgR-AREspE 0606974-06, de minha relatoria, DJE de 26.2.2024). 6. No caso, considerando o critério quantitativo, seja em valores absolutos, seja em valores percentuais, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são inaplicáveis, uma vez que o valor das falhas corresponde ao montante de R$ 2.500,00, equivalente a 71,38% do valor total das despesas (R$ 3.494,00). 7. As irregularidades constatadas não são irrelevantes, uma vez que compreendem valor nominal superior a 1.000 Ufirs e o elevado percentual de 71,38% do total de despesas, de modo que o entendimento do Tribunal de origem, quanto à manutenção da desaprovação das contas, coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE. [...]

(AgR-AREspE 0600706-26.2020.6.26.0219/SP, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 24.6.2024 - sem destaque no original.)

No presente caso, o valor de R$ 244,50 é manifestamente menor que R$ 1.064,10 e representa 7,33% do total de recursos manejados na campanha do recorrido (R$ 3.334,06), além de não haver nos autos qualquer elemento que aponte má-fé do candidato ou tentativa de burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, a desaprovação das contas mostra-se medida desproporcional à falha identificada.

De tal modo, a aprovação com ressalvas é a solução que melhor se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, isentar o candidato da obrigação de sanar o erro.

Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a irregularidade deve ser registrada como ressalva às contas, e a determinação para o recolhimento do valor de R$ 244,50 ao Tesouro Nacional deve ser mantida, conforme o disposto no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda a utilização de recursos de origem não identificada.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ENEZIO MAUER KLIPPEL, para reformar a sentença e APROVAR COM RESSALVAS as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, mantendo, contudo, a determinação de recolhimento do valor de R$ 244,50 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.