REl - 0600303-97.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 24.01.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 29.01.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

PRELIMINAR

Após o julgamento das contas, com a interposição do recurso eleitoral e remessa dos autos a esta instância, o recorrente apresenta declaração de contas retificadora, munida de documentos que, ao seu entender, possuem o condão de afastar as irregularidades indicadas na sentença.

Pois bem.

Embora seja possível o conhecimento de documentos novos em fase recursal, tenho que tal permissivo não encontra guarida no presente caso.

Inicialmente, o Código de Processo Civil admite, no art. 435, hipóteses em que é cabível a apresentação de documentos após o momento processual oportuno:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

A jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica.

In casu, a recorrente acostou prestação de contas retificadora, que em nada modificaram as contas finais já apresentadas.

Destarte, a recorrente não cumpriu adequadamente o rito da prestação de contas, deixando de acostar documentos no momento processual adequado. Por isso, nem a unidade técnica nem o juízo de primeiro grau teve a oportunidade de examiná-los dentro da regularidade do rito.

Tenho que, admitir a apresentação de contas neste estágio, seria alterar o rito processual e mesmo a competência deste Tribunal, pois acabaria por transformar tal exceção em regra, devendo-se evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

Com tais fundamentos, e na linha do entendimento de excepcionalidade para admissão de documentação nova em sede recursal adotado por esta Corte, não conheço da prestação de contas retificadora e demais documentos anexos ao recurso (ID 45893273).

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

As falhas que levaram à desaprovação das contas foram as seguintes: (a) a omissão de receita estimável em dinheiro no valor de R$ 2.170,00 e (b) gasto irregular pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no valor de R$ 2.250,00.

Acerca das irregularidades, a recorrente sustenta que não seriam suficientemente graves para reprovação de suas contas, afirmando ter sanado as falhas. Ainda, defende que não “haveria razão para reprovação das contas do Recorrente, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que não há impropriedades que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas pelo ora recorrente, e deste modo requer sua aprovação.”

Quanto à omissão de despesas, nos termos do art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, as receitas devem ser registradas na prestação de contas do beneficiário, bem como devem ser declaradas as doações realizadas por um prestador de contas a outro, in verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outras candidatas ou outros candidatos;

A ausência de registro de recebimento de doações declaradas na prestação de contas do doador é considerada inconsistência grave que compromete a confiabilidade das contas prestadas, uma vez que, submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resulta na impossibilidade de atestar sua fidedignidade, revelando a omissão de receitas.

Portanto, mantém-se a irregularidade.

Quanto ao valor de R$ 2.250,00, pago com recursos públicos, a sentença reconheceu a irregularidade do gasto, uma vez que foi comprovada apenas a contratação do serviço com PEDRO ROGLIO LTDA., sem a devida demonstração do pagamento.

Para que seja considerado regular o gasto, deve haver a comprovação tanto da contratação quanto do pagamento das despesas, o qual deve ser realizado à luz do art. 38 da norma de regência. Veja-se:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta;

IV - cartão de débito da conta bancária; ou 

V - Pix.

Nesse sentido, como bem decidido pela sentença, a contratação foi comprovada, por meio de registro no “Divulgacandcontas”, mas não o respectivo pagamento. Não veio aos autos cópia do cheque emitido e não foi possível verificar pelo extrato bancário o beneficiário da cártula.

Portanto, a falha segue mantida.

Destaca-se, ainda, que a perquirição quanto à boa-fé da recorrente não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que a recorrente extrapolou de longe os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, em virtude de quantias módicas apontadas como irregulares, pois a irregularidade financeira reconhecida atinge o montante de R$ 2.250,00, correspondendo a 100% das despesas de campanha.

Isso posto, considerando que a recorrente não conseguiu afastar as irregularidades apontadas na sentença recorrida, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial a quo, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.250,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por VERA REGINA FICHER, nos termos da fundamentação.