ED no(a) AJDesCargEle - 0600050-12.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

Os embargos de declaração, previstos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo, como sabido, meio próprio para rediscutir o mérito da causa.

No caso, não se verifica a existência da alegada omissão no acórdão embargado.

Este Colegiado, ao julgar a ação, apreciou de forma suficiente a controvérsia central: a existência de anuência formal e inequívoca da Executiva Municipal do MDB, circunstância que, nos termos do art. 17, § 6º, da Constituição Federal (com redação da EC n. 111/21) e da jurisprudência consolidada do TSE, constitui justa causa para a desfiliação partidária com preservação do mandato.

A alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar as disposições estatutárias sobre a relação hierárquica entre Diretório e Executiva não prospera.

Isso porque a decisão analisou o tema à luz da legalidade dos atos administrativos praticados no momento em que a anuência foi concedida, reconhecendo sua validade e eficácia. Mais do que isso, foi ainda assentado que as disposições estatutárias da grei partidária não tinham maior relevância para o deslinde da causa por se tratar de questão "interna corporis". 

De resto, não se exige que o julgador se pronuncie nominalmente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados, bastando que a decisão seja devidamente motivada, como ocorreu no caso. Ademais, o prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar eventual interposição de recurso especial.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

É como voto.