ED no(a) REl - 0600717-31.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a suprir obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa.

No caso em exame, as alegações dos embargantes não se enquadram nas hipóteses legais.

O acórdão embargado apreciou detidamente os fatos narrados na inicial da AIJE, analisando, inclusive, as imputações relativas às nomeações de cargos em comissão e à distribuição de cascalho, concluindo pela insuficiência de provas de desvio de finalidade ou de finalidade eleitoral ilícita. O fato de não haver menção expressa a todos os documentos ou nomes citados pelas partes não caracteriza omissão, mas apenas reflete o juízo de valor conferido ao conjunto probatório.

Do mesmo modo, o alegado caso da servidora Ana Rita da Rosa insere-se na questão mais ampla das nomeações de cargos comissionados, já enfrentada pelo acórdão, que afastou a configuração de abuso de poder político por ausência de prova robusta. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas mera discordância com a conclusão adotada.

Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, como ocorreu no caso. Ademais, o prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar eventual interposição de recurso especial.

Por fim, não se verificando qualquer vício a ser sanado, resta inviável a concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, os quais não constituem meio idôneo para alterar o resultado do julgamento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.

É como voto.