REl - 0600397-29.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ALEXANDRE MAGNO CAMPOS DABUL interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 5.842,00 ao erário, na medida em que não sanadas irregularidades envolvendo a utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na locação de veículo e no pagamento de serviços de militância.

Em apertada síntese, o recorrente alega ter cumprido o regramento eleitoral quanto à contratação de pessoal e à locação do automóvel, juntando, com o apelo, documento comprovando a propriedade do bem locado.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

Acerca da contratação de pessoal, o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, o detalhamento acerca das atividades e do local em que serão exercidas, bem como justificativa sobre o valor dado em contraprestação.

No caso dos autos, as despesas com pessoal glosadas alcançam a importância de R$ 4.042,00.

Não houve a juntada de acordos pormenorizando as contratações, é incontroverso.

Ou seja, ausentes elementos a perfectibilizar a contratação e, assim, autorizar o uso da verba público no seu adimplemento, persiste a irregularidade e, via de consequência, a necessidade de recolhimento da cifra malversada ao erário.

Todavia, no que atina à locação veicular, reconheço a documentação acostada, na linha da jurisprudência desta Corte, porque suficiente a elidir a mácula relativa à comprovação de propriedade do bem cedido (REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle).

O certificado de registro e licenciamento de veículo, juntado com o apelo, comprova a propriedade do veículo locado, e a operação consignada no extrato sinaliza a adequada destinação do recurso público.

Assim, reputo regular a despesa.

Com esse entendimento, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor a ser recolhido, pois sanado vício relacionado à locação veicular, e, entretanto, manter o juízo de reprovação das contas, porque não superadas as falhas relativas às despesas com pessoal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 4.042, a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.