REl - 0600628-92.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, FABIANA BRUM BRAGA interpõe recurso visando a reformar sentença que desaprovou suas contas relativas à eleição de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.636,00 ao Tesouro Nacional, pelo uso inadequado de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no adimplemento de despesas sem comprovação.

Em síntese, a recorrente aponta as dificuldades enfrentadas por candidatos inexperientes para atender às diligências desta Justiça Eleitoral e, com o recurso, apresenta documentação que entende sanar os vícios apontados na origem, incluindo comprovante de recolhimento de GRU referente ao valor que considera remanescente da verba pública.

À luz dos elementos quem informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito.

As despesas glosadas se referem à contratação de pessoal. Sobre o tema, o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que tais gastos devem ocorrer mediante acordo especificando a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Na origem, não houve a juntada de contratos.

E, nesta instância, a recorrente se limitou a carrear recibos de pagamento de prestação de serviço, os quais não atendem ao regramento eleitoral.

Inarredável a manutenção das falhas, portanto.

Entretanto, impende reduzir a cifra a ser recolhida, visto que já levantada parcialmente, conforme guia colacionada no valor de R$ 406,00.

Assim, ausentes elementos a infirmar o juízo alcançado na origem, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença que reprovou o caderno contábil, e determinar o abatimento do valor do previamente quitado (R$ 1.636,00 – R$ 406,00 = R$ 1.230,00).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para manter a sentença que desaprovou as contas da recorrente, e determinar o recolhimento de R$ 1.230,00 ao Tesouro Nacional a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.