REl - 0600274-33.2024.6.21.0016 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

Acompanho em parte o Relator.

Com efeito, constou no voto, em relação aos contratos de militância: contratadas para militância de rua que: "Os dados contratuais destacados na decisão são os seguintes: - João Pedro Zanotto Moreira, de 09.9 a 05.10, R$ 1.000,00; - Victor Emanuel Teles de Arruda, de 25.9 a 05.10, R$ 360,00; - Marcos Orlando Leal Moreira, de 02 a 05.10, R$ 600,85. [...] No concernente à justificativa de preço, uma vez realizada a conversão em valor "dia trabalhado", tem-se que a variação se estende de R$ 32,72 (Victor) a R$ 37,03 (João) - ou seja, em torno de 12%. Ademais, as quantias são efetivamente inexpressivas, os pagamentos estão confirmados ao destinatário correto e há comprovação de efetivo cumprimento da atividade, a despeito da imprecisão contratual."

Contudo, tenho que no caso da remuneração de Marcos Orlando Leal Moreira (R$ 600,85), que trabalhou de 02 a 05/10 (4 dias) não foi demonstrada a justificativa para o pagamento do valor de R$ 150,21 por dia de trabalho, enquanto para os demais contratados cerca de pouco mais de 20% desse valor.

Assim, remanesce a falha de ausência de comprovação da justificativa no preço contratado do serviço de militância de Marcos Orlando Leal Moreira, importando em inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19."

Com essas considerações, divirjo parcialmente para fixar o valor de R$ 897,98 (R$ 297,13 + R$ 600,85) a ser recolhido ao Tesouro Nacional, dando parcial provimento ao recurso e aprovando as contas com ressalvas.