REl - 0600274-33.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito

No mérito, CATIANE ZANOTTO DA SILVA recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora em Caxias do Sul e determinou o recolhimento de R$ 2.257,98 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos) ao Tesouro Nacional, em decorrência de utilização de recursos de origem não identificada - RONI e de gasto irregular com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Passo à análise individualizada. Friso que, embora a recorrente não tenha se insurgido quanto ao RONI, inicio pelo referido tópico, necessário pela contextualização da prestação de contas.

2.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI

Especificamente, a candidata informou a aplicação de R$ 1.170,00 em créditos de impulsionamento junto ao Facebook: R$ 1.000,00 com recursos do FEFC e R$ 170,00 em outros recursos. Contudo, apresentou notas fiscais de operações realizadas com aquele fornecedor, no montante de R$ 1.467,13, quais sejam:

- ID 126922236, NFS-e 94354371, no valor de R$ 32,15;

- ID 126922237, NFS-e 94555718, no valor de R$ 300,00;

- ID 126922238, NFS-e 96822278, no valor de R$ 136,19;

- ID 126922239, NFE-e 95665231, no valor de 998,79.

A diferença entre o valor declaradamente pago ao Facebook e as Notas Fiscais lançadas importa em R$ 297,13, de modo a indicar o pagamento de parte de despesa com recurso que deixou de transitar pelas contas da campanha - recurso de origem não identificada - RONI, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como dito, a recorrente deixou de se insurgir quanto ao ponto.

2.2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

A sentença considerou que os contratos de prestação de serviço firmados com militantes não atenderam aos requisitos de (a) local, (b) justificativa de preço e (c) cronograma de trabalho. A regra está fixada no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

 

Art. 35.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Os dados contratuais destacados na decisão são os seguintes:

- João Pedro Zanotto Moreira, de 09.9 a 05.10, R$ 1.000,00;

- Victor Emanuel Teles de Arruda, de 25.9 a 05.10, R$ 360,00;

- Marcos Orlando Leal Moreira, de 02 a 05.10, R$ 600,85.

Cuida-se do cargo de vereador, de modo que, no condizente ao local das atividades, julgo que, embora não indiquem expressamente o local de atuação, não há elementos a indicar o desempenho de atividades em local distinto da municipalidade, mormente porque firmados os contratos na cidade em que são residentes e pelo fato de a contratante almejar cargo a ela vinculado (REl n. 0600211-41, Ac., Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Diário de Justiça Eletrônico, 25.8.2025.).

Portanto, embora falha na formulação contratual, entendo superável a questão.

Com respeito ao apontamento relativo às horas trabalhadas e ao cronograma de trabalho, verifico que os contratos assinados pelos prestadores explicitam que as atividades seriam desenvolvidas das 14h às 19h, com uma hora e meia de intervalo (Cláusula 1ª).

A fixação de horário de trabalho a ser cumprido no curso da vigência do contrato é suficiente para atender ao quesito horas trabalhadas, e julgo que, no caso concreto, supera o razoável a exigência de cronograma do trabalho indicada na sentença. A campanha foi, nitidamente, modesta.

No concernente à justificativa de preço, uma vez realizada a conversão em valor "dia trabalhado", tem-se que a variação se estende de R$ 32,72 (Victor) a R$ 37,03 (João) - ou seja, em torno de 12%. Ademais, as quantias são efetivamente inexpressivas, os pagamentos estão confirmados ao destinatário correto e há comprovação de efetivo cumprimento da atividade, a despeito da imprecisão contratual. Nesse sentido, destaco excerto do judicioso parecer Ministerial:

 

Nas prestações de contas municipais, essa Corte Regional desempenha função crucial para a realização de justiça nesses julgamentos: a uniformização do entendimento ante diferentes graus de rigor no exame de contas pelos cartórios eleitorais. Para essa uniformização, importa considerar as peculiaridades das candidaturas ao cargo de vereador, bem como a gravidade relacionada ao juízo de desaprovação, em especial no que respeita ao impacto produzido na vida política dos cidadãos que se candidatam a vida pública o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos que farão falta nos correspondentes orçamentos familiares.

Por essas razões, interessa à prática democrática brasileira que a Justiça Eleitoral não exija, nos casos concretos, detalhamento maior do que aquele já expressamente exigido pela regulamentação do TSE em relação às despesas com pessoal (art. 35, §12, da Res. 23.607/2019). Exatamente nesse sentido, o judicioso acórdão antes invocado, cujo entendimento se aplica a este caso, em que se observou excesso de rigor do exame nas contas em primeiro grau.

 

Assim, julgo para dar provimento ao recurso, afastar as irregularidades atinentes aos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, mantendo-se aquela relativa à utilização de recurso de origem não identificada - RONI.

CONCLUSÃO

A irregularidade remanescente apresenta módico valor nominal, R$ 297,13, e permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de CATIANE ZANOTTO DA SILVA, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para o valor de R$ 297,13 a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.