REl - 0600543-31.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Da violação ao contraditório e da ampla defesa

O recorrente alega que o juízo de piso incorreu em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ao não considerar a documentação por ele juntada, a qual entende suficiente a sanar as irregularidades apontadas.

Sem razão o recorrente.

Como bem concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, “o recorrente foi regularmente intimado para prestar esclarecimentos e apresentar documentos sobre as irregularidades apontadas no relatório preliminar de contas, o que efetuou no ID 45940557, não havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Outrossim, a sentença apresenta fundamentação suficiente a embasar o juízo alcançado, e, ainda, considerou o parecer emitido após a juntada de documentação pelo candidato, ora recorrente.

Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tampouco em anulação do julgado de piso, portanto.

Mérito

Como relatado, CARLOS AUGUSTO BORGES interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.780,00 ao erário, em razão do ingresso de recursos de origem não identificada (RONI) em conta, mediante depósito de valores em espécie em quantia superior ao permissivo legal.

Em apertada síntese, o recorrente alega ter carreado documentação apta a sanar as falhas que conduziram ao juízo de reprovação da sua contabilidade de campanha.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito.

No intuito de garantir a rastreabilidade dos valores movimentados em campanha, o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Do exame dos autos, consta o ingresso de R$ 1.780,00 em espécie, consignado com o CPF do recorrente, a época candidato, no dia 04.11.2024.

O indigitado limite legal foi superado, é incontroverso.

Não há elementos a elidir o vício, mormente porque a documentação acostada durante a instrução é inservível a esse desiderato.

Ainda, a falha tem caráter objetivo, de sorte que, para além da aferição da boa-fé do recorrente, na ausência de prova a infirmá-la, persiste.

A reiterada jurisprudência desta Corte, em situação análogas, entende tais valores como sem demonstração de origem, devendo ser integralmente recolhido ao erário.

À guisa de exemplo, transcrevo lapidar precedente deste Colegiado Eleitoral Regional, cujo v. acórdão, da lavra do eminente Desembargador Eleitoral FRANCISCO THOMAZ TELLES, restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS . AUTOFINANCIAMENTO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS E EM ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às eleições municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos considerados de origem não identificada, decorrentes de três depósitos bancários em espécie, sucessivos e realizados na mesma data, todos identificados com o CPF do candidato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a realização de depósitos sucessivos em espécie, identificados com o CPF do candidato, configura irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas . 2.2. Determinar se a restituição dos valores ao Tesouro Nacional é medida obrigatória diante da inobservância das normas eleitorais sobre doações. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n . 23.607/19 estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. 3 .2. A interpretação equivocada do candidato quanto ao limite global das transações não afasta a irregularidade, uma vez que a norma estabelece que tal restrição se aplica também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. Descumprimento de norma expressa de contabilidade eleitoral, com impacto direto na confiabilidade das contas. 3 .3. A observância da norma não constitui mero rigorismo formal. O trânsito dos valores de forma integral pelo sistema bancário dá maior rastreabilidade quanto ao doador e mostra–se requisito fundamental de transparência, que deve permear todo o processo de prestação de contas eleitorais. 3 .4. As falhas correspondem a 76,46% dos valores manejados, o que não comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A inobservância da exigência legal de transferência eletrônica para doações superiores a R$ 1 .064,10, incluída a hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia, compromete a transparência das contas e impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts . 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0600257–22.2020 .6.25.0017/SE, Rel. Min . Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022. (TRE-RS - REl: 06005106420246210022 MONTAURI - RS 060051064, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 18/02/2025, Data de Publicação: DJE-34, data 21/02/2025)

 

A partir desta intelecção, tenho como caracterizado o ingresso de valores sem demonstração de origem, os quais, em consequência, devem ser integralmente recolhidos ao erário, por força do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Concluo, assim, que, ultrapassado o limite legal, há ser mantida hígida a sentença de piso que desaprovou o caderno contábil e determinou o recolhimento da cifra irregular ao erário

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.780,00 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.