REl - 0600381-16.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, EGIDIO RIBEIRO FREITAS recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Tenente Portela nas Eleições 2024, em razão de registro de doação estimável em dinheiro no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), supostamente oriunda de partido político, a respeito da qual não houve comprovação.

Na sentença, fora exarado o juízo de que a irregularidade totaliza R$ 192,00 e perfaz 12,29% dos recursos advindos, ou seja, está acima do montante de R$ 1.064,10 quanto do percentual de 10% costumeiramente adotados como balizas para a desaprovação das contas.

A insurgência sustenta a possibilidade de aprovação com ressalvas das contas.

Assiste razão ao recorrente, como bem apontado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. De fato, a irregularidade supera o patamar de 10%, limite utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aplicação do princípio da proporcionalidade. Contudo, a despeito de ter ultrapassado tal marco, o valor absoluto é ínfimo, R$ 192,00, bem inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10. A respeito da relação percentual versus valor nominal, o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciou no sentido de se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto (Ministro Luiz Edson Fachin, RESPE n. 37447, 13.6.2019) e, nessa linha, este Tribunal tem afastado a desaprovação das contas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada.

1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE NA FORMA DE PAGAMENTO REALIZADA COM RECURSOSPÚBLICOS. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, com fundamento no art.79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Utilização indevida de recursos do FEFC. Efetuada transferência de recurso público, não utilizado na campanha (sobra), para a conta da agremiação partidária, contrariando a norma eleitoral. Alegado equívoco no procedimento. O repasse de valores do FEFC para a agremiação configura aplicação irregular de recursos públicos, consoante dispõe o § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade na forma de pagamento realizado com recursos do FEFC, por meio de saque na boca do caixa, desatendendo ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados mediante cheque nominal e cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Inviabilizado o sistema instituído pela JustiçaEleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, impedindo o controle e a fiscalização da destinação dos recursos públicos. Descumprida a norma, impõe-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Falhas que representam 60,40% das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação. Contudo, apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovaras contas com ressalvas.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral nº060037847, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/01/2022.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso de EGIDIO RIBEIRO FREITAS, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.