REl - 0600439-70.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

 

VOTO

 

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

Há, forma preliminar, a necessidade de análise de duas situações diversas, quais sejam, a apresentação de prestação de contas retificadora após a prolação da sentença, e a juntada de documentos juntamente à interposição recursal. 

Passo à análise em apartado.

2. Da prestação de contas retificadora juntada após a sentença.

A recorrente apresenta a prestação de contas retificadora, após a prolação da sentença e em momento anterior à interposição.

No entanto, julgo inviável a análise da prestação de contas retificadora. A documentação apresentada exigiria a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, para exame técnico de cunho contábil, circunstância que redundaria em verdadeira reabertura da instrução, tratamento privilegiado à recorrente, sem margem legal, em relação aos demais candidatos da eleição para a qual concorrera - sobretudo àqueles que, forma diligente, apresentaram tempestivamente a documentação exigida.

Nesse norte, o conhecimento da prestação de contas retificadora nesta fase recursal não pode ser admitido, pois se trata do próprio objeto do processo, e não documento esclarecedor ao primeiro olhar. A situação consubstanciaria, inclusive, supressão de instância.

Não conheço dos documentos, portanto.

3. Das notas fiscais anexadas ao recurso.

Por outro lado, o conhecimento de documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal na classe processual de prestação de contas, naqueles casos em que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Esse o caso: notas fiscais acostadas à peça recursal.

Portanto, conheço dos documentos fiscais.

3. Mérito.

No mérito, KAREM MOREIRA LOPES recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata à Vereadora de Tapes, nas Eleições 2024, em razão de (1) gastos com recursos do FEFC sem comprovação, e de (2) omissão do registro integral da movimentação financeira. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Tesouro Nacional.

Afora os documentos que compõem a prestação de contas retificadora (não conhecida, nos termos do item 2), a recorrente apresenta, junto ao recurso, notas fiscais com o fim de afastar a ausência de comprovação de despesas com recursos públicos.

O recurso merece parcial provimento. Conforme exarado no parecer da doutra Procuradoria Regional Eleitoral, percebe-se simetria quanto às informações essenciais (CNPJ, fornecedor, número da nota, valor), o que, em conjunto com os extratos bancários também apresentados pelo exame técnico, comprova o regular pagamento de tais despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

De fato.

Realizado o cotejo dos documentos fiscais (anexados ao recurso) com notas fiscais e extratos bancários disponíveis no DivulgaCandContas, verifica-se que o montante de R$ 6.367,00 caracteriza gasto regular., valor esse a ser subtraído de R$ 8.000,00 - resultado R$ 1.633,00, portanto.

As despesas constituem objeto admitido entre os gastos eleitorais, os materiais impressos estão descritos com as devidas dimensões e os beneficiários dos pagamentos registrados nos extratos conferem como os emitentes das notas. Ademais, a recorrente realizou devolução ao Tesouro Nacional no valor de R$ 200,64, e junta a comprovação do pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU, que há de ser igualmente abatido do quantum debeatur em questão - R$ 1.432,36.

CONCLUSÃO.

A desaprovação das contas deve ser mantida, uma vez que a soma das irregularidades remanescentes alcança R$ 1.432,36, acima do valor de R$ 1.064,10 e representa 18% da receita total da campanha, R$ 8.000,00, de forma a inadmitir a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas, conforme jurisprudência deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de KAREM MOREIRA LOPES, manter a desaprovação das contas e reduzir a ordem de recolhimento para R$ 1.432,36.