REl - 0600628-43.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, FELIPE SCHOSSLER recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidato a vereador de Estrela, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em virtude de ausência de comprovação de gastos com pessoal realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Especificamente, o prestador contratou MURILO FRIEDERICH - cuja documentação não especificaria horas trabalhadas, locais de trabalho ou o valor contratado.

Adianto que assiste razão ao recorrente. Verifico, no contrato, os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Por pertinente, transcrevo as Cláusulas 1ª e 2ª do Contrato de Prestação de Serviços apresentado em 21.10.2024, ocasião da entrega da contabilidade à Justiça Eleitoral (ID 46004341), nos seus exatos termos:

CLÁUSULA 1ª – OBJETO: O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços de militância em geral pelo (a) Contratado(a), tais quais dos serviços de entregador (a) se “santinhos”, panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias, no pleito eleitoral em favor do CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro: O presente contrato terá vigência a partir de (30/09 ás 05/10/2024) (...)

Parágrafo Segundo: O(s) serviço(s) será(ão) prestado(s) de acordo com a necessidade do Contratante e preferencialmente em horário comercial, na Cidade de ESTRELA /RS podendo ser prestados em horários extraordinários, à exclusivo critério do Contratante, mediante remuneração complementar.

CLÁUSULA 2ª – DA REMUNERAÇÃO: É obrigação do Contratante o pagamento, ao Contratado, do valor de R$ 900,00 - valor fixado de acordo com o preço ordinariamente praticado no mercado, deverá ser integralmente adimplido até a data de 05/10/2024 (um dia antes da eleição).

Ainda, no mesmo ID, o candidato apresenta o recibo assinado por Murilo Friederich (valor de R$ 900,00), bem como o comprovante PIX realizado ao prestador de serviço, cujo CPF fora registrado na operação, de modo a revelar a regularidade do pagamento.

Ademais, no relativo às horas trabalhadas, ainda que de modo genérico, julgo que o contrato faz referência ao horário comercial (...) podendo ser prestados em horários extraordinários.

Este Tribunal já se deparou com idênticos termos – e os admitiu - na fixação das horas trabalhadas, pois ainda que não constem especificamente as horas trabalhadas, restou indicado que os serviços seriam realizados preferencialmente no horário comercial e que poderiam ser prestados em horários extraordinários, mediante remuneração complementar. (PCE n. 0602740-19, Ac., Relator Des. Voltaire De Lima Moraes, DJe - Diário de Justiça Eletrônico de 29.9.2023.)  

Também entendo suprida a indicação relativa ao local de desempenho das atividades, por meio do registro O(s) serviço(s) será(ão) prestado(s) (...) na Cidade de ESTRELA /RS. Em julgado de relatoria do Des. Nilton Tavares da Silva, esta Corte entendeu que embora não indiquem expressamente o local de atuação, não há elementos a indicar o desempenho de atividades em local distinto da municipalidade, mormente porque firmados os contratos na cidade em que são residentes e pelo fato de a contratante almejar cargo a ela vinculado (REl n. 0600211-41, Ac., DJe - Diário de Justiça Eletrônico de 25.8.2025.) O candidato concorreu em Estrela, município de pequeno porte, afigurando-se desarrazoado exigir do trabalho de militância demonstrativo por ruas ou bairros.

No quesito justificativa de preço, a quantia em questão (R$ 900,00, novecentos reais) não destoa das praticadas por outras campanhas em pequenas cidades, conforme as máximas de experiência têm demonstrado no relativo às eleições municipais de 2024. Ainda que a documentação não atenda de modo absoluto à norma de regência (pelo que merece ressalvas) a despesa se mostra comprovada e admite seja afastada a ordem de recolhimento. Em feito de minha relatoria, este Tribunal já decidira que:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. GASTOS COM PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. FALHA MERAMENTE FORMAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha.

1.2. A decisão de primeiro grau apontou irregularidade na comprovação de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.3. O recorrente alegou que os documentos apresentados supririam os requisitos legais, sustentando tratar-se de falha formal, sanável por outros elementos presentes nos autos. Requereu a aprovação das contas com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância configura irregularidade insanável ou mera falha formal, passível de superação diante de outros elementos probatórios constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, § 12, exige a identificação das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. No caso concreto, os contratos juntados pelo recorrente atenderam à maioria dos requisitos legais, faltando apenas a indicação precisa da carga horária, a qual pôde ser inferida pela menção ao horário comercial constante do contrato padrão, que ainda previa a possibilidade de horas extras mediante remuneração adicional.

3.3. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu que a ausência de um único requisito formal nos contratos de prestação de serviços de militância não obsta a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sendo passível de ressalva.

3.4. Reforma da sentença. Considerando que os demais requisitos estavam satisfeitos e que os elementos constantes dos autos permitiram aferir a regularidade das despesas, reputa-se a falha como meramente formal, não havendo motivo para manter a desaprovação das contas ou a ordem de recolhimento ao erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.

Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa da carga horária nos contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que demonstrem a regularidade da despesa e permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, configura falha meramente formal, apta a ser superada com a aprovação das contas com ressalvas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12.

Jurisprudência relevante citada: PRE/RS, PC n. 0603030-34.2022.6.21.0000.

(RECURSO ELEITORAL n. 060040522, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26.06.2025.)

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de FELIPE SCHOSSLER, aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.