REl - 0600454-04.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

1.  Admissibilidade

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos processuais, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2024 de CLAUDIOMIRO TOMASI em razão de recebimento de recursos de origem não identificada - RONI, e da ausência de comprovação em despesa com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Houve a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Tesouro Nacional.

2.1. Recurso de origem não identificada – RONI

Relativamente ao ponto, a irregularidade decorre de depósito em conta bancária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), realizado em espécie. No campo normativo, as operações bancárias a serem utilizadas para realizar doações eleitorais estão explicitadas na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV – Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

(Grifei.)

A desobediência ao determinado tem como consequência a caracterização da verba como de origem não identificada:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

Em sua defesa, o recorrente declarara nas contas que, ao efetivar o depósito no caixa eletrônico, o recorrente solicitou ajuda ao funcionário do banco que ali se encontrava. Este, ao invés de informar o CPF do candidato como origem da doação, informou o CNPJ do Diretório Estadual do PDT, o qual constava em um papel alcançado pelo próprio recorrente, de forma equivocada.

Ou seja, a doação consistiria em autofinanciamento, porém, no extrato bancário, teria sido realizada a (equivocada) aposição do CNPJ do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista do Rio Grande do Sul.

Argumento de inviável aceitação, conforme precedentes desta Corte. Em julgamento de caso análogo, de relatoria do Desembargador Mário Crespo Brum, esta Corte entendeu que:

(...)

A identificação do CNPJ do candidato como doador de recursos financeiros, ainda que de valor inferior a R$ 1.064,10, configura recurso de origem não identificada, nos termos do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, quando não acompanhada de documentação bancária idônea que comprove a origem dos valores, impondo o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional, mesmo que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL nº060040038, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/05/2025.

Mantenho o apontamento.

2.2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

A sentença acolheu o parecer técnico que indicou a ocorrência de irregularidade na comprovação de despesa realizada com recursos do FEFC para adimplemento de serviços prestados por Maria Elis da Silva no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No ponto, entendeu-se pela ausência de prova das horas efetivamente trabalhadas.

Antecipo que, aqui, o recurso merece ser provido. Considero suficiente a indicação contratual a respeito da previsão de horários para desempenho das atividades (ID 45869397), acrescida de "folha ponto" assinada pela prestadora, na qual constam as horas efetivamente trabalhadas (45869447). Nessa linha, e em sintonia com o d. parecer ministerial, o valor equivalente à despesa realizada com o recurso público (R$ 1.500,00) deve ser afastado da ordem de recolhimento.

CONCLUSÃO

A irregularidade remanescente representa 11,6% das receitas totais declaradas na prestação (R$ 4.300,00). Contudo, apresenta módico valor nominal, R$ 500,00, circunstância que permite a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

Diante do exposto, VOTO dar parcial provimento ao recurso de CLAUDIOMIRO TOMASI, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento para R$ 500,00 (quinhentos reais).