ED no(a) REl - 0600588-58.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, a parte embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise de pedido subsidiário formulado no recurso contra a sentença de desaprovação das contas, consistente na possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, com recolhimento parcial do valor recebido em espécie, limitado ao montante que excedeu o teto legal para doações via depósito em espécie.

De fato, conforme se verifica do recurso eleitoral (ID 45926289), o embargante postulou, de forma subsidiária, que a quantia a ser devolvida ao erário fosse limitada ao valor que ultrapassou o limite diário de R$ 1.064,10, previsto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, o ponto não foi objeto de análise específica no acórdão embargado, que apenas confirmou a determinação sentencial de recolhimento integral do depósito irregular. Assim, cumpre a integração do julgado acerca do tema.

Nada obstante, não prospera a tese de que se deve deduzir do valor irregular a quantia de R$ 1.064,10, limite diário de doações em espécie, de modo reduzir o dever de recolhimento ao erário apenas ao valor excedente.

Os arts. 21, § 3º, e 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceituam que as doações que não observarem o art. 21, § 1º, do mesmo diploma normativo devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional. Desse modo, não há espaço para o fracionamento de verba irregular, uma vez que a operação, como um todo, caracteriza um crédito sem comprovação de origem.

Nesses termos, a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem reiteradamente proclamado que a superação do limite legal compromete a totalidade dos depósitos irregulares, os quais devem ser integralmente recolhidos ao Tesouro Nacional, e não apenas a quantia que supera o parâmetro de R$ 1.064,10, consoante ilustram os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. AGREGADAS RAZÕES AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração, opostos por candidato, contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença de desaprovação de contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de doação realizada por meio de três depósitos bancários sucessivos, em espécie, no mesmo dia, configurando autofinanciamento. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 tem caráter objetivo e veda o fracionamento de depósitos sucessivos, feitos no mesmo dia, para fins de afastar o limite de R$ 1.064,10. 2. O legislador não deixou margem para que o julgador minimize a obrigação, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional a integralidade dos valores que se enquadrarem na irregularidade." [...].

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no REl nº 060051064, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26.03.2025. Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÕES SUCESSIVAS, EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. DEPÓSITO BANCÁRIO. PAGAMENTO A FORNECEDOR SEM EMISSÃO DE NOTAFISCAL. CONHECIDO DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SANADA A IRREGULARIDADE. LOCAÇÃO DE TERRENO POR PERÍODO SUPERIOR AO DO PROCESSO ELEITORAL. RETIFICAÇÃO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)PARAPAGAMENTO DE PROPAGANDA (COLINHAS) A CANDIDATOS DE PARTIDO NÃO COLIGADO. CARÁTER OBJETIVO DA NORMA. MANTIDA A APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. [...]. .2. Identificadas duas doações financeiras recebidas da mesma pessoa física, realizadas de forma fracionada na mesma data e distintas da opção de transferência eletrônica. O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia, em valor inferior a R$ 1.064,10, por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito, nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/19, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação. Segundo entendimento do TSE, o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o montante integral dos depósitos, e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10. [...].

Recurso Eleitoral nº 060047949, Acórdão, Relator: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE. Grifei.

 

Recentemente, no julgamento Recurso Eleitoral n. 0600589-43.2024.6.21.0022, esta Corte reiterou o entendimento pela inviabilidade de recolhimento parcial, ao decidir, em sede de embargos de declaração, que: “é a integralidade do crédito recebido na mesma data que acarreta a superação do limite diário de doações, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas, conforme claramente disposto na resolução regulamentadora e na pacífica jurisprudência desta Corte Eleitoral” (TRE-RS, EDcl no RE n. 0600589-43.2024.6.21.0022, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 08.8.2025, DJe 15.8.2025).

Com esses esclarecimentos, os embargos merecem acolhimento tão somente para ser suprida a omissão apontada no acórdão embargado, por meio da fundamentação ora deduzida, porém sem a atribuição de efeitos infringentes, pois não há modificação na conclusão do julgado.

Por fim, registro que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por acolher em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada no julgado, mediante a integração da fundamentação ora apresentada, sem atribuir efeitos infringentes ao recurso.