ED no(a) REl - 0600269-25.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/09/2025 00:00 a 19/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. 

No mérito, em relação à primeira omissão alegada, a embargante assevera que: “em momento algum fora levado em consideração ou apreciada a inexistência de má-fé da candidata, quanto as irregularidades apontadas, bem como da identificação dos valores que não prejudicaram o entendimento da prestação de contas”.

Não assiste razão à embargante.

O julgado expressamente consignou que “o conjunto documental apresentado é por demais genérico, lacônico e incongruente, impossibilitando que se tenham por especificadas as atividades executadas e as jornadas trabalhadas, para concluir pela razoabilidade dos preços contratados”, indicando, assim, a inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 a partir da seguinte fundamentação:

A sentença recorrida, acolhendo a análise da unidade técnica, entendeu que os contratos apresentados não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto os instrumentos contratuais estão “com remunerações diferentes e sem justificativa para o preço contratado, não atendendo aos requisitos fixados”.

Com efeito, o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preceitua que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

Na hipótese, a candidata acostou os contratos de prestação de serviços firmados acompanhados dos respectivos comprovantes bancários de pagamento, relativamente aos seguintes contratados:

- Igor Borges Batista (ID 45914228), no período de 01.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 10.000,00;

- Abílio Domingues (ID 45914229), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 900,00;

- Joseli de Souza (ID 45914230), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 900,00;

- Darcy Valter Wallau (ID 45914239), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 550,00;

- Rosa Navares da Silva (ID 45914240), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 600,00;

- Marlene Correa de Souza (ID 45914241), no período de 16.09.2024 a 06.10.2024, no valor de R$ 600,00.

Os documentos acostados não detalham as condições exatas de prestação dos serviços de cada um dos contratados, de modo a justificar as variações de remunerações pagas, com ressalva do instrumento contratual de Igor, o qual prevê como objeto do trabalho “serviços de Coordenação de Campanha”.

Nos demais instrumentos contratuais, ainda que de forma sintética, apenas está previsto o objeto como “serviços de atividades de militância, mobilização de rua, panfletagem e bandeiraço”.

As incongruências foram bem delineadas no parecer conclusivo, conforme reproduzo:

(...) todos os cinco contratos são para exercerem exatamente a mesma função (descrição do trabalho realizado é exatamente igual em todos), como a carga horária e os dias previstos, porém com valores completamente diferentes para estes, sendo 2 dos contratos pagando R$ 50,00 por dia, totalizando 18 dias trabalhados e pago o valor de R$ 900,00, 2 dos contratos pagando R$ 33,33 por dia totalizando 18 dias trabalhados e pago o valor de R$ 600,00 e um contrato pagando R$ 30,56 por dia totalizando 18 dias trabalhados e pago o valor de R$ 550,00.

 

Portanto, o reconhecimento das irregularidades está assentado na insuficiência e inidoneidade da prova, além da desconformidade dos contratos com as previsões da Resolução TSE n. 23.607/19. Desse modo, o ânimo subjetivo da candidata e a ausência de comprovação de má-fé não são dados relevantes para a solução do caso, que se baseia nas deficiências objetivas dos documentos para comprovar os gastos com recursos públicos.

Quanto ao segundo vício alegado, relativo aos documentos complementares oferecidos pela candidata, o acordão registra que “as declarações dos contratados, acostadas pela recorrente após a sentença, não possuem idoneidade para o suprimento das falhas verificadas, uma vez que são documentos unilaterais e não contemporâneos à prestação dos serviços”, elencando precedentes desta Corte Regional na mesma direção.

Novamente, não há omissão, pois o acórdão apreciou a matéria de forma expressa, reputando insuficientes os termos de declarações apresentados, na esteira do entendimento adotado em casos análogos.

Sobre o argumento de que as falhas não prejudicaram o conhecimento das contas, a decisão embargada analisou a questão, registrando que a soma das irregularidades alcança R$ 3.664,00 e representa 14,1% do total arrecadado, extrapolando os limites admitidos pela jurisprudência para aplicação do princípio da proporcionalidade e impedindo a aprovação com ressalvas.

Diante disso, não constato a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante não devem ser acolhidas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.