REl - 0600463-29.2024.6.21.0107 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2025 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, a COLIGAÇÃO "CHIAPETTA NO RUMO CERTO" interpõe recurso em face de sentença que lhe impôs multa pela reiteração de conduta irregular, consubstanciada na divulgação de propaganda eleitoral com a utilização de mais de 25% do tempo de veiculação com declarações de apoiadores, em representação proposta pela COLIGAÇÃO "CHIAPETTA ACIMA DE TUDO".

De pronto, saliento que não há insurgência da recorrente em relação à procedência da ação. A impugnação seis exclusivamente com o valor da multa que lhe foi imposta. E, no ponto, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional, razão assiste ao insurgente.

O dispositivo alegadamente violado, art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19, assim preceitua:

Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais ( Lei nº 9.504/1997, art. 54 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de quem se filiou a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outras candidaturas, ou que integrem federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas ( Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com a candidata ou o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º) :

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.

§ 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não;

§ 4º Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Na espécie, dos 256 segundos de programa, 159 foram utilizados por apoiadores.

É dizer, 62% do tempo de veiculação foi divulgado ao arrepio do regramento eleitoral.

Todavia, como é possível aferir no dispositivo acima colacionado, não há previsão de multa para tal infração, ainda que reiteradamente praticada, tal como ocorreu no caso dos autos.

Na mesma linha, releva acrescentar, é o bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo com grifos meus, incorporo às razões de encaminhamento do voto.

Ei-los:

Em relação à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com razão a coligação recorrente, pois não há previsão na legislação eleitoral para a condenação ao pagamento de sanção pecuniária em casos de veiculação de publicidade com violação ao art. 74 da Res. TSE 23.610/2019, mesmo nos casos de reincidência.

Nesse sentido:

[…]

Gize-se que a sanção pecuniária, aplicada nestes autos e sem previsão legal, não se confunde com a astreinte. No caso de descumprimento ou repetição da infração, o juízo a quo poderia ter fixado na sentença a imposição de astreinte para dar eficácia ao mandamento judicial, o que não ocorreu. Portanto, deve prosperar parcialmente a irresignação apenas para excluir a multa.

 

Em suma, conquanto caracterizada a conduta irregular, há ser provido o recurso em virtude de ausência de previsão legal a autorizar a imposição de multa aos recorrentes.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso e, via de consequência, afastar a multa imposta ao recorrente.

É o voto.