REl - 0600305-80.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A condenação em primeira instância fundamentou-se na realização de propaganda eleitoral irregular em página de rede social do candidato JOSE ROBERTO FREITAS DA SILVA, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

Por sua vez, a recorrente busca a reforma da decisão, porque a sentença de origem, por meio de Embargos de Declaração, afastou a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, “em virtude do princípio da proporcionalidade”.

A recorrente tem razão, devendo ser provido seu recurso, pelos motivos que seguem.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

 

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(Grifo nosso)

 

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), "o art. 57-B da Lei 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo."

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

O recorrido tenta justificar a ausência de informação sustentando que “o fato de quando ocorreu o registro ter sido inserido com acentos e espaços não descaracteriza a rede social como meio apto para a divulgação de propaganda do candidato no presente pleito eleitoral”, argumento que não prospera diante da objetividade da norma legal ao definir a necessidade de informação dos endereços eletrônicos e não do “user”.

Este Tribunal enfrentou o tema, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementas que colaciono:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção

.3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.4.

Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda – RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)

No caso, é incontroverso que o recorrido realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta a qual fixo no patamar mínimo de R$ 5.000,00, razão pela qual deve ser reformada a sentença da magistrada a quo.

As questões pertinentes à proporcionalidade da cominação da multa são reguladas pela própria norma, ao estabelecer parâmetros mínimos e máximos para a fixação da penalidade. Assim, não sobra ao aplicador da norma espaço para deixar de aplicar a penalidade por considerações de proporcionalidade, uma vez que a infração restou configurada e a proporcionalidade na aplicação da sanção se resolve pela fixação de um valor mínimo da multa, tal como legalmente previsto pelo legislador. 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso da COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) para condenar JOSÉ ROBERTO FREITAS DA SILVA ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, I e 5º, da Lei n. 9.504/97.