PCE - 0602726-35.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2025 às 14:00

VOTO

Tal qual relatado, a Secretaria de Auditoria Interna, em seu Parecer Conclusivo (ID 45593048), recomenda a desaprovação das contas prestadas pelo Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB/RS) relativamente às eleições de 2022, ante a constatação de irregularidades que perfazem a quantia de R$ 13.373,02 e representam 0,22% dos recursos recebidos, no montante de R$ 6.215.504,00, em observância ao art. 72 da Resolução TSE 23.607/2019.

Com efeito, passo à análise das falhas apontadas a partir do parecer técnico apresentado pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal e dos documentos apresentados pela agremiação:

 

I – Da análise das contas

I.1 - Impropriedades

Foi detectado o descumprimento quanto à entrega tempestiva dos relatórios financeiros de campanha, em relação às seguintes doações (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19):

TabelaDescrição gerada automaticamente

Também foram declaradas, por outros candidatos ou partidos políticos, transferências recebidas pelo MDB-RS, mas não registradas na presente prestação de contas, revelando inconsistência nas informações declaradas nos presentes autos:

Interface gráfica do usuário, TextoDescrição gerada automaticamente com confiança média

Por fim, foi detectado o recebimento de doações em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle, em contrariedade ao que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Saliento que o partido se manifestou quanto aos apontamentos e apresentou prestação de contas retificadora, restando que tais impropriedades não afetaram a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.

 

I. 2 – Recursos de fontes vedadas

A análise do órgão técnico não identificou o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, atendendo ao disposto na legislação eleitoral vigente.

 

I. 3 – Recursos de origem não identificada

Quando da emissão do Relatório de Exame de Contas, ID 45489152, foram identificadas, pela SAI, omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas lançadas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de dispêndios eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 143.958,93, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

O partido retificou sua prestação de contas e apresentou esclarecimentos e comprovantes dos IDs 45521582 e 45521750 e anexos, com o objetivo de reverter as falhas apontadas no Relatório de Exame de Contas.

Após análise dos documentos, a unidade técnica deste Tribunal considerou parcialmente sanado o apontamento, persistindo falhas correspondentes ao valor de R$ 5.791,42, relacionado a despesas cuja origem dos recursos não foi comprovada, repisando o prestador desconhecimento sobre a emissão de notas fiscais, conforme manifestação no ID 45608279, em relação às quais não foram apresentados documentos hábeis a justificar a regularidade dos valores.

No tópico, competia ao prestador, além do correto cancelamento das notas fiscais perante o órgão tributário competente, a apresentação de "esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor" (art. 92, § 6º, in fine, Resolução TSE n. 23.607/19).

Nada foi comprovado pela agremiação partidária. Ao contrário, presume-se a existência da despesa pela simples emissão da nota fiscal, conforme julgado desta Corte, cuja ementa segue colacionada:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DESPESA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. DESPESA DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO UTILIZADO PELO CANDIDATO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PERCENTUAL E VALORES MÓDICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

(...)

3. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução. Caracterizada a omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

4. Nos termos do art. 35, § 6º, al. a, da Resolução TSE n. 23.607/19, o pagamento de combustível em veículo de uso do próprio candidato não pode ser originário de receitas de campanha, quer públicas, quer privadas. Para o afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento da nota fiscal expedida contra o CNPJ de campanha, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao efeito de descaracterizar a aquisição de combustíveis como gasto eleitoral. A simples declaração unilateral do prestador ou de seu fornecedor não constituem meios de comprovação idôneos para desconstituir o conteúdo da nota fiscal emitida, conferindo à despesa natureza de cunho pessoal.

5. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. A irregularidade perfaz módica quantia e representa apenas 9% da receita declarada, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE.

6. Provimento. (Recurso Eleitoral n. 060027728, Acórdão, Relator (a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.) Grifei

 

Assim, o montante de R$ 5.791,42 permanece irregular e sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

I. 4 – Regularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

Não foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FEFC.

 

I. 5 – Regularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP

Com relação à aplicação de recursos do FP, a análise técnica verificou que o partido deixou de aplicar corretamente os valores destinados às candidaturas de pessoas pretas e de mulheres, conforme exigido pela decisão da ADPF n. 738/DF e pela Resolução TSE n. 23.607/19.

O Supremo Tribunal Federal concedeu Medida Cautelar na ADPF n. 738/DF, para determinar a aplicação proporcional de recursos em candidaturas de pessoas pretas, nos exatos termos da resposta do TSE à Consulta 600306-47, a qual define critérios para aplicação de recursos em cotas de gênero e raça.

Destaco que, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.607/19, os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas pretas serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, exigindo-se um mínimo de 30% de candidaturas femininas, devendo, para as candidaturas de pessoas pretas, o percentual corresponder à proporção de mulheres pretas e não pretas do gênero feminino e homens pretos e não pretos do gênero masculino, in verbis:

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

[…]

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

I – para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

II – para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

b) homens pretos e não pretos do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

III – os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 4º (revogado)

§ 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

[…]

 

No caso em apreço, verifica-se que mulheres representaram 32,82% das candidaturas, sendo 19,05% pretas ou pardas, ao passo que, entre os homens, 6,98% eram pretos ou pardos.

À luz da tabela informativa elaborada pela SAI, ID 45863062, colhem-se os seguintes quantitativos de candidatos(as) do MDB, nas eleições de 2022:

TabelaDescrição gerada automaticamente

 

Em termos quantitativos, o órgão técnico levantou tais dados a partir da relação de candidaturas apresentadas pelo MDB-RS, constante no relatório de ID 45863062. Nesse ponto, observa-se divergência com as informações trazidas pelo partido na petição de ID 45608279, onde declara que “o MDB-RS registrou 62 candidatos no total sendo 42 homens e 20 mulheres. Dentro destas candidaturas o partido registrou três candidatas autodeclaradas negras ou pardas, e três candidatos autodeclarados pretos ou pardos. Ou seja, o percentual relativo às candidaturas femininas foi de 32,25%. Destas 20 mulheres, 03 eram autodeclaradas negras ou pardas, totalizando 15% e não 19,05 como refere o parecer conclusivo”.

O partido político, por sua vez, após proceder à retificação das contas, obteve o seguinte quadro de repasse de recursos do FP às candidaturas femininas (A), candidaturas femininas pretas (B) e candidaturas masculinas pretas (C), conforme o demonstrativo obtido:

(A) Quadro de repasse de recursos do FP às candidaturas femininas

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(B) Quadro de repasse de recursos do FP às candidaturas femininas pretas

Uma imagem contendo TextoDescrição gerada automaticamente

(C) Quadro de repasse de recursos do FP às candidaturas masculinas pretas

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Nesse sentido, foram identificadas irregularidades no montante de R$ 7.581,60, referentes ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP na aplicação mínima em cotas de gênero e raça/cor, com ausência de cumprimento integral da destinação mínima exigida para candidaturas femininas e pretas, resultando em divergências entre os valores informados na prestação de contas e os efetivamente aplicados quanto aos valores do Fundo Partidário (FP), os quais são explicitados no seguinte quadro:

Tipo de candidatura

Percentual mínimo a ser aplicado

Valor mínimo a ser aplicado

Valor efetivamente destinado pelo partido

Diferença

Candidaturas femininas pretas e pardas

19,05%

R$ 19.754,75

R$ 15.324,91

R$ 4.429,84

Candidaturas masculinas pretos e pardas

6,98%

R$ 7.803,95

R$ 4.652,19

R$ 3.151,76

 

Portanto, as irregularidades no cumprimento da aplicação mínima de recursos nas cotas de gênero e raça somam R$ 7.581,60.

Contudo, no que toca à irregularidade relativa aos repasses das cotas raciais, destaco que com a promulgação da Emenda Constitucional n. 133, cujo artigo 3º determina que “a aplicação de recursos de qualquer valor em candidaturas de pessoas pretas e pardas realizadas pelos partidos políticos nas eleições ocorridas até a promulgação desta Emenda Constitucional, com base em lei, em qualquer outro ato normativo ou em decisão judicial, deve ser considerada como cumprida”.

Ou seja, ainda que identificada a ausência de repasses e apontada expressamente a omissão partidária, há de se entender como "cumprida" a aplicação de recursos sob exame, observadas as vindouras condições, regradas no parágrafo único do dispositivo.

Em igual conclusão, recente julgado desta Corte já se debruçou sobre o tema, obtendo a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. irregularidades no repasse de recursos do Fundo Partidário. cotas de gênero e raça. Emenda Constitucional n. 133. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Adequação da prestação de contas quanto aos recursos de origem não identificada (RONI), em razão de notas fiscais não apresentadas. 2.2. A conformidade do uso de verbas do Fundo Partidário, especialmente quanto ao repasse de recursos para candidaturas femininas e de pessoas negras, conforme exigido pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recursos de origem não identificada – RONI. Identificada falha referente a recursos de origem não identificada, em razão de omissão de apresentação de notas fiscais. A análise referente a este ponto será realizada nos autos da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2022, já em fase de instrução. 3.2. Ausência de destinação de valores mínimos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Inobservância do disposto na decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.617 e no art. 19, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento. 3.3. Candidaturas de pessoas negras. Ainda que identificada a ausência de repasses e apontada expressamente a omissão partidária, há de se entender como "cumprida" a aplicação dos recursos, observadas as vindouras condições, regradas no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 133, de 22.08.2024. 3.4. Transferência extemporânea de recursos do Fundo Partidário às candidaturas abrigadas pelas cotas de gênero e racial. Inobservância do preceituado no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, tais recursos foram de fato utilizados para o adimplemento de despesas feitas ao longo da campanha eleitoral. Ausência de prejuízo às candidaturas dos grupos que a ação afirmativa procura compensar. Preservados os fins protegidos pela norma de regência. 3.5. O montante das irregularidades apuradas representa 1,42% dos recursos recebidos, percentual que, conforme precedentes, permite a aprovação das contas com ressalvas, aplicando–se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: “Irregularidades que representem ínfimo percentual dos recursos totais recebidos permitem a aprovação das contas com ressalvas, pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 19, §§ 3º, 9º, e 10º; art. 3º da Emenda Constitucional n. 133. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.617. (TRE-RS - PCE: 06031845220226210000 PORTO ALEGRE - RS 060318452, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2024, Data de Publicação: DJE-362, data 17/12/2024) Grifei.

 

II - Conclusões

As falhas aferidas na presente prestação de contas alcançam R$ 5.791,42 (referentes aos Recursos de Origem Não Identificada – RONI).

O total das irregularidades representa 0,09% do montante de recursos recebidos pelo partido (R$ 6.215.504,00) e, na esteira do entendimento consolidado desta Corte, não enseja a desaprovação das contas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo causa somente para o apontamento de ressalva (TRE-RS - PC: 06004102020206210000 Porto Alegre/RS 060041020, Relator: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 23.06.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico).

Diante do exposto, VOTO por APROVAR COM RESSALVAS as contas apresentadas pelo Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, referentes à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições de 2022, e DETERMINAR o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.791,42, referentes a Recursos de Origem Não Identificada.