REl - 0600920-15.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tanto o recurso manejado pelo Ministério Público Eleitoral como o apelo interposto por MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI são tempestivos e adequados. Por isso deles conheço e passo a analisar o mérito dos recursos.

 

MÉRITO

Conforme relatado, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação alegando prática de propaganda irregular por MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI, candidato ao cargo de vereador em Guaíba/RS, consistente no derrame de santinhos próximos a 10 locais de votação.

Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, condenando o candidato ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19, justificando a majoração do quantum acima do mínimo legal pela quantidade de locais em que o material foi encontrado e do eleitorado apto desses locais.

O Ministério Público Eleitoral recorre postulando a majoração da multa, e o candidato recorre pedindo o afastamento da condenação, sustentando não haver comprovação de sua responsabilidade pelo ilícito.

Relativamente à comprovação da infração, conforme a sentença, para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos, é necessário comprovar: a) proximidade do despejo ao local de votação; b) identificação do material como pertencente ao candidato; c) quantidade significativa do material para configurar o ilícito; d) conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.

Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (TSE - REspEl: n. 06004406420206100096 GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA n. 060044064, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18.8.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 170). Tal diretriz consta do § 8º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Nesses termos, não prospera o argumento recursal de que eventual condenação do candidato dependeria de prévia notificação para que recolhesse a propaganda.

A decisão recorrida reconheceu que o candidato tinha ciência do derrame de santinhos ou não adotou as medidas cabíveis para evitá-lo, sob o fundamento de que, “se considerarmos o total de eleitores votantes nos quais o material foi encontrado e recolhido, chega-se a mais de 23 mil eleitores, portanto, incabível a argumentação de desconhecimento por parte do representado”.

Transcrevo o seguinte trecho da decisão:

(…)

No presente caso, as fotografias anexadas aos autos demonstram uma quantidade suficiente de material gráfico de campanha, havendo indícios probatórios satisfatórios que justifiquem a intervenção dessa Especializada. Ademais, conforme se extrai das informações constantes no relatório anexado pelo Ministério Público Eleitoral no ID 124492672, o representado Márcio André Brauwss Crestani, teve material gráfico encontrado em pelo menos 10 (dez) locais de votação, quais sejam: Escola Arlindo Stringhini (12 seções), Escola Otaviano Manoel de Oliveira Junior (4 seções), Escola Santa Rita de Cássia (8 seções), Escola Ismael Chaves Barcellos (5 seções), Escola Amadeu Bolognesi (12 seções), Escola Augusto Meyer (5 seções), Escola Zilá Paiva Rodrigues Jardim (7 seções), Escola Evaristo da Veiga (3 seções), Escola Anita Garibaldi (4 seções) e Escola Teotônio Brandão Villela (7 seções), totalizando 67 das 229 seções eleitorais do Município de Guaíba. Tal material foi encontrado em 29,25% das seções eleitorais do Município de Guaíba, Se considerarmos o total de eleitores votantes nos quais o material foi encontrado e recolhido, chega-se a mais de 23 mil eleitores, portanto, incabível a argumentação de desconhecimento por parte do representado, uma vez que a responsabilidade pelo material, pelo zelo, pela distribuição e também pela sua guarda é do candidato.

Nesse norte, a procedência da representação é medida que se impõe.

A conduta do representado viola o disposto no art. 37, §1º, da Lei 9504/97 e art. 19, §1º, da Resolução TSE 23610/2019, estando sujeita a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A gradação da multa é aferida com base na gravidade da conduta e no princípio da proporcionalidade.

A quantidade de material consistente em derrame de santinhos abrangeu cerca de 75,54% dos locais de votação, alcançando cerca de 37 mil eleitores aptos a votar. Nesses termos, adequado e proporcional estabelecer a multa acima do mínimo legal pela quantidade de locais em que o material foi encontrado e do eleitorado apto desses locais.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e CONDENO o representado MÁRCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI, candidato ao cargo de vereador no Município de Guaíba, ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com fulcro no disposto no art. 37, §1º, da Lei 9504/97 e art. 19, §1º, da Resolução TSE 23610/2019.

(...)

No caso em análise, embora o Ministério Público Eleitoral tenha apresentado relatório referindo a presença de material de propaganda em 10 locais de votação, a documentação fotográfica colacionada aos autos é insuficiente para comprovar a extensão alegada da conduta irregular.

Assiste razão ao recorrente ao apontar que, das seis fotografias juntadas à inicial, apenas duas registram efetivamente material próximo a locais de votação. As demais imagens mostram santinhos em situações diversas, sem possibilidade de identificação precisa do local e momento em que foram registradas.

Além disso, não há nos autos outros elementos que demonstrem o prévio conhecimento ou a participação direta do candidato na distribuição irregular do material, não sendo suficiente para a condenação a mera presunção decorrente do dever genérico de zelo sobre o material de campanha.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o derrame de santinhos, para configurar propaganda irregular punível, deve ser demonstrado de forma inequívoca, com prova robusta da quantidade expressiva de material e do potencial lesivo da conduta para influenciar o processo eleitoral. Colaciono precedente:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Derrame de santinhos. Dia do pleito. Insuficiência de provas. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por suposto derrame de santinhos, próximo a local de votação no dia do pleito. A sentença recorrida concluiu pela insuficiência probatória para caracterização do ilícito eleitoral.

1.2. O recorrente pleiteou o reconhecimento da propaganda irregular e a aplicação de sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o material gráfico encontrado próximo a local de votação configura derramamento de santinhos e se há elementos suficientes para responsabilização da candidata beneficiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19 caracteriza o derrame de material de propaganda como ilícito eleitoral, sujeitando o infrator às sanções do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

3.2. A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico que caracterize a infração de forma incontestável, provocando um relevante impacto visual sobre e eleitorado e permitindo que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado.

3.3. No caso dos autos, não é possível concluir, de forma razoavelmente segura, que tenha havido a prática do ilícito de derramamento de santinhos, tampouco que a candidata tivesse conhecimento de alguma conduta nesse sentido.

3.4. Insuficiência de elementos probatórios. O relatório de fiscalização elaborado pelo Ministério Público Eleitoral atesta que o material foi encontrado somente nas imediações de um único local de votação, sem indicar a efetiva quantidade de santinhos encontrados ou a área de dispersão. O registro fotográfico evidencia apenas onze exemplares de impressos, acumulados em pequena extensão de área, o que é insuficiente para a configuração do ilícito. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico, que caracterize a infração de forma incontestável, provocando um relevante impacto visual sobre e eleitorado e permitindo que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 08/05/2023; TRE–SP, Recurso Eleitoral nº 060077935, Rel. Des. Maria Claudia Bedotti, Publicação PSESS, 08/11/2024; TRE–CE, Recurso Eleitoral nº 060021395, Rel. Des. Roberto Viana Diniz de Freitas, DJE 06/07/2021.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral 0600934-96.2024.6.21.0090, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Acórdão de 02/12/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 343, data 05/12/2024)

No caso concreto, a insuficiência do conjunto probatório não permite concluir, com a necessária segurança, pela ocorrência do ilícito eleitoral na dimensão alegada pelo Ministério Público, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a representação.

Concluo, portanto, pelo provimento do recurso de MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação, afastando a penalidade imposta, com o consequente desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral que objetiva a majoração da multa.

Ante o exposto, VOTO pelo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação, afastando a multa fixada.