REl - 0600591-48.2024.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, União BRASIL e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO insurgem-se contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra ALTIR JOSE FERRO e UMBERTO LUIZ CARNEVALLI, por suposta propaganda eleitoral irregular, veiculada nas redes sociais Facebook e Instagram dos representados, na qual fora inserida parte de comercial da Tramontina.

A decisão atacada, em síntese, entendeu ser "bastante claro que os candidatos querem associar o seu nome à marca, e que a marca entende por bem demonstrar que apoia os referidos candidatos. E em termos de propaganda eleitoral, não há vedação legal para tanto, devendo ser prestigiada a liberdade de expressão e política da empresa".

No campo normativo, reproduzo as disposições suscitadas pelo representante e trabalhadas na sentença:

Lei 9.504/97

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Resolução 23.610

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

Os recorrentes sustentam ausência de comprovação de autorização para usar trecho de comercial da empresa Tramontina por parte dos recorridos e, ainda, que a propaganda apresentaria fato inverídico de um suposto apoio da empresa a sua campanha, induzindo em erro o eleitor, além de incitar a violência. Requerem aplicação de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 57-C, inc. I, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

À análise.

A postagem impugnada consiste em vídeo em forma de entrevista com a participação do recorrido UMBERTO LUIZ CARNEVALLI e, ao final de determinadas falas, ocorre um corte na imagem e ouve-se "corte rápido", com a imagem abaixo:

Com efeito, a propaganda faz referência a comercial de facas da marca Tramontina, no qual se vê a mesma imagem do utensílio de cozinha acompanhada de "Corte rápido. Faca, é Tramontina.".

No entanto, tenho que não se trata aqui de tentativa de associar os recorridos à marca, ou ainda, de apoio da empresa aos candidatos. Nem mesmo entendo apta à incitação à violência. Na minha compreensão, a publicidade pretende fazer alusão à qualidade e precisão do raciocínio do candidato, expressada em sua fala, assim como se diz do conhecido produto em questão.

Aliás, ao que tudo indica, a empresa sequer tomou conhecimento do objeto dos autos.

Sublinho que tal corte de imagem seguido da figura de faca com a expressão "corte rápido" tem sido frequentemente encontrada em pequenos vídeos nas mais diferentes searas, como a classe artística, política e esportiva.

Destaco: fosse o caso de haver intenção de promoção à marca por meio da propaganda do candidato, o fato encontraria óbice na legislação de regência, nos termos do seguinte dispositivo da Lei das Eleições:

Art. 44 (…)

§ 2º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

Contudo, ainda que se entendesse pela configuração do ilícito, sublinho não haver previsão de aplicação de sanção pecuniária para o caso. Nessa linha, o entendimento desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. PROMOÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE CANDIDATO. DETERMINADA A REMOÇÃO DO CONTEÚDO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação eleitoral, relativa à veiculação de vídeo em estabelecimento de propriedade do recorrido.

1.2. A recorrente alega que o impulsionamento do vídeo promoveu indevidamente a escola do recorrido, com a utilização de verba de campanha, ainda que sem cunho eleitoral explícito, e requer a remoção do conteúdo, vedação de novas publicações e aplicação de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se o vídeo veiculado na internet configurou propaganda irregular ao promover estabelecimento comercial vinculado ao candidato.

2.2. Verificar a possibilidade de aplicação de multa pela conduta apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A postagem inquinada de irregular, conquanto produzida em estabelecimento próprio do recorrido e, em princípio, desprovida de cunho eleitoral, ao ser utilizada na internet, todavia, culminou por promover a escola de sua propriedade.

3.2. Em caso similar, a Corte Superior Eleitoral concluiu pela irregularidade do modelo de propaganda, assentando que a "proibição da exposição de marcas comerciais ou da veiculação de propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, abrange toda modalidade de propaganda eleitoral" (CtaEl n. 0600188-95/DF, rel. Min. Raul Araújo, julgada em 1º.7.2024, DJe de 30.9.2024).

3.3. Propaganda irregular configurada, devendo ser incontinenti removida a postagem. Todavia, não se aplica multa ao recorrido, por absoluta falta de previsão legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para determinar a remoção do conteúdo irregular.

Tese de julgamento: "1. A propaganda eleitoral que, de forma direta ou indireta, promova estabelecimento comercial ou marca vinculada a candidato configura propaganda irregular, ainda que veiculada na internet. 2. A remoção do conteúdo irregular é obrigatória, sem imposição de multa, no entanto, por ausência de previsão legal específica."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17; Lei n. 9.504/97, art. 57-C; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: TSE, CtaEl n. 0600188-95/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgada em 1º.7.2024, DJe 30.09.2024.

RECURSO ELEITORAL nº060016902, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 23/10/2024.

Entendo, ademais, em sintonia com o parecer ministerial, inexistir interesse recursal para pleitear a retirada dos vídeos dado o transcurso da eleição.

A título de desfecho, refiro que sequer em hipótese seria cabível o deferimento do pedido relativo à "cassação do registro ou do mandato, com fundamento no § 2º, do artigo 9-C, da Resolução 23.610/19", pois a causa de pedir remota (os fatos narrados) não pode acarretar - sequer em tese - a subsunção à moldura jurídica do abuso do poder político, ou de uso indevido dos meios de comunicação social.  

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.