REl - 0600254-85.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva de Daniel Trzeciak Duarte, tenho que não merece acolhimento.

Nesse sentido, as palavras da douta Procuradoria Regional Eleitoral: “O fato de ele não ser candidato no pleito eleitoral municipal do corrente ano, não impede que venha a ser demandado na representação, carecendo de fundamento legal a alegação. Como visto, os representados publicaram conteúdo negativo na propaganda eleitoral veiculada, através de impulsionamento patrocinado, nas redes sociais Instagram e Facebook” (ID 45806265)

Com efeito, transcrevo trecho da fala do Deputado Federal pelo PSDB Daniel Trzeciak Duarte, nas redes sociais Instagram e Facebook, que teve o seguinte teor: “...Eu sou oposição ao PT, oposição a um governo que muito fala e pouco entrega. Oposição a quem roubou o Brasil.”

Dessa forma, pouco importa se Daniel não era candidato nas Eleições de 2024, pois sua legitimidade para figurar no polo passivo exsurge do fato de ter realizado campanha em favor dos ora recorrentes e ter sido o autor da propaganda negativa.

Rejeito a preliminar.

Mérito

Como relatado, a Coligação Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS – RS, MARCIANO PERONDI, DANIEL TRZECIAK DUARTE e ADRIANE GARCIA RODRIGUES interpuseram recurso contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela Coligação Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] -PELOTAS - RS e ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA.

A sentença de origem (ID 45803787) reconheceu que os recorrentes cometeram irregularidades, seja por meio de críticas que extrapolaram a seara da liberdade de expressão, atingindo a honra de seu adversário, seja pela contratação de impulsionamento para promover o vídeo com conteúdo crítico em diferentes redes sociais, verbis (ID 45803787):

[…]

3. Do Mérito

A Resolução TSE nº 23.610/2019 e o art. 57-C, §3º, da Lei nº 9.504/97 proíbem expressamente que o impulsionamento de conteúdos na internet se destine à veiculação de propaganda negativa de candidatos adversários, permitindo-o exclusivamente para a promoção das qualidades e propostas dos próprios candidatos. O conteúdo impulsionado pelos Representados configura evidente propaganda negativa, sendo nítida a tentativa de desincentivar o voto no candidato oponente, com afirmações críticas e pejorativas contra a coligação adversária.

Ainda que seja legítima a crítica política no debate eleitoral, tal direito não autoriza o uso de impulsionamento pago para difundir propaganda negativa, conforme expressamente vedado pela legislação eleitoral.

Assim, comprovada a infração, a presente representação deve ser acolhida, inclusive com aplicação de multa, para garantir o cumprimento das normas eleitorais e a lisura do processo.

Repiso também, como razões de decidir, os fundamentos da promoção do Ministério Público Eleitoral: 

"Merece afastamento a preliminar de ilegitimidade passiva de Daniel Trzeciak Duarte, uma vez que o fato de não ser candidato no pleito eleitoral municipal do corrente ano não impede que venha a ser demandado na presente representação, carecendo de fundamento legal a alegação. Da mesma forma, não há que se falar em inépcia da inicial, pois nela restaram devidamente articulados os fatos e respectivos fundamentos, viabilizando o pleno exercício do contraditório. Quanto ao mérito, inalterado o panorama processual, o Ministério Público Eleitoral pede vênia para reportar-se ao seu anterior parecer, que vai aqui transcrito: "Inicialmente, analisada a publicação impulsionada na internet, resta claro, ao sentir ministerial, que as propagandas pagas sob análise veiculam conteúdo nitidamente negativo em relação ao Partido do candidato a Prefeito de Pelotas oponente, Fernando Marroni, dirigindo, sem mínima dúvida, críticas aos adversários, em afronta, desse modo, ao disposto no artigo 29, §3º, parte final, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e no artigo 57-C, §3º, da Lei nº 9.504/97, mencionando "Eu sou oposição  ao PT, oposição a um governo que muito fala e pouco entrega,  oposição a quem roubou o Brasil". Não se trata, pois, de censurar a crítica, que por vezes, inclusive, poderá ser mais  contundente. Porém, em se cuidando de propaganda impulsionada na internet, nos  termos das normas acima citadas, deverá ela restringir-se a promover e beneficiar  candidatos e suas agremiações, ou seja, a exaltar a própria candidatura e nunca a buscar fixar a ideia de não voto em adversários, ainda que se cuide de crítica que não transborde para ofensas." Nesse cenário, impõe-se o juízo de procedência, inclusive com aplicação da multa prevista no artigo 29, §2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente a presente representação e, por conseguinte:

  1. Torno definitiva a liminar concedida, proibindo os Representados de veicularem propaganda eleitoral paga com conteúdo negativo em relação a candidatos adversários nas redes sociais ou em qualquer outra plataforma de mídia;

  2. Aplico multa aos Representados, nos termos do art. 29, §2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, fixada em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da infração e a necessidade de prevenção de novos atos de propaganda negativa;

  3. Determino ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que mantenha suspensa qualquer nova veiculação do conteúdo questionado, conforme os links mencionados na inicial.


 

Os recorrentes sustentam que o teor do vídeo constitui críticas políticas inseridas no debate eleitoral. Assim sendo, tal publicação não pode ser confundida com injúria ou difamação. Sustentam, ainda, que o conteúdo impulsionado se insere no exercício legítimo da liberdade de expressão no contexto eleitoral.

Sem razão.

É permitida a divulgação de propaganda eleitoral em redes sociais da internet por pessoa natural, desde que não seja contratado o impulsionamento de conteúdos, em conformidade com o art. 57-B, IV, b da Lei das Eleições.

Isso porque o impulsionamento de conteúdo propagandístico eleitoral somente pode ser utilizado com finalidade de beneficiar e promover candidatos, não com o intuito de lançar-lhes uma imagem negativa, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504 /97.

Na hipótese dos autos, o fato de DANIEL TRZECIAK DUARTE não ser candidato nas Eleições 2024 lhe retira a faculdade de impulsionar conteúdos positivos ou negativos, uma vez que é prerrogativa exclusiva de candidatos e partidos.

Nesse sentido, é o julgado desta Corte que baixo colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO BENEFICIADO. PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. TEOR NEGATIVO. INFRAÇÃO. ART. 57-C DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, condenando os recorrentes ao pagamento de multa. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. A postagem impulsionada, característico ato de campanha, alcança benefício ao candidato a prefeito e, pelas circunstâncias em que se deu, estabelece o seu prévio conhecimento. 3. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o impulsionamento inadmite propaganda eleitoral negativa # aquela que desprestigia o adversário, seja com desinformações ou ofensas, seja com críticas que evidenciem seus reais desacertos #, podendo, tão somente, candidatos e agremiações valerem-se dela para promover ou beneficiar a si próprios. 4. Reconhecido o caráter negativo da propaganda impulsionada, o que a torna irregular, uma vez que afronta o § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600092-39.2020.6.21.0161 PORTO ALEGRE - RS 060009239, Relator: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 09/12/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 10/12/2020)

Assim, o impulsionamento nas redes sociais realizado por pessoa que não se enquadra nas hipóteses de permissão do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 (partidos, coligações e candidatos e seus representantes), afronta, igualmente, o dispositivo e acarreta a multa prevista no § 2º do mencionado dispositivo legal.

O vídeo divulgado no Instagram e no Facebook contém o seguinte teor:

É hora de falarmos sobre eleições aqui em Pelotas, agora no segundo turno, mais do que escolher os nomes, discutimos projeto. Eu tenho convicção, não tenho conveniência. Eu tenho lembrança do passado, consciência pelo presente e compromisso pelo futuro. Eu tenho coerência. Eu sou oposição ao PT, oposição a um governo que muito fala e pouco entrega, oposição a quem roubou o Brasil. Eu respeito a democracia e espero que cada um respeite a livre. Escolha de cada cidadão. Eu não vou me omitir muito menos trair a minha consciência. Eu vou honrar as minhas convicções por morar em Pelotas, por amar a nossa cidade. Eu voto na Esperança em dias melhores. No segundo turno eu voto 22, eu voto no Perondi, eu não voto no passado. Eu escolho e acredito no futuro.

A sentença reconheceu a existência de conteúdo impulsionado configurando evidente propaganda negativa, na medida em que o recorrente afirma que o PT roubou o Brasil, em clara violação ao disposto no art. 29, § 3º, parte final, da Resolução TSE n. 23.610/19 e no art. 57-C, §3º, da Lei n. 9.504/97.

A matéria é regulada pela Lei n. 9.504/97 em seu art. 57-C, assim como pelo art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)


 

Dessarte, o impulsionamento de conteúdo na internet apenas pode ser realizado para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, para exaltar aspectos positivos do próprio candidato e/ou partido político, não sendo permitida crítica ou propaganda negativa nesse espaço.

A legislação não proíbe que o candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.

Quanto ao ponto, assim vem decidindo a Corte Superior e, na mesma toada, a Corte gaúcha, consoante ementas que abaixo colaciono:

 

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. SITE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. PÁGINA DE CAMPANHA NÃO INFORMADA À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º e 58-B, INCISO 1 E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997 E AOS ARTS. 28, INCISO I, E 29, §§ 3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. PROIBIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO SITE COMO PÁGINA OFICIAL DE CAMPANHA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA REFERENDADA. 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. 2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do site impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio site, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. 5. Site que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. 6. Ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, em descumprimento aos art. 57-B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e do parâmetro da transparência. 7. Medida liminar parcialmente concedida, para proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar. 8. Determinação adicional para que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019 . 9. Medida liminar referendada.

(TSE - Rp: 060105644 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 27/09/2022, Data de Publicação: 27/09/2022)

(Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATINGEM SOMENTE O CANDIDATO RECORRENTE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. 2. Preliminar acolhida. Os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o candidato recorrente, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à coligação a qual integra. Ausente sucumbência. 3. Impulsionamento de vídeo em perfil do Facebook. Matéria regulamentada pelo art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Norma que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa. 4. Na hipótese, ainda que a divulgação seja despida de ofensa, resta nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa. O debate eleitoral não é proibido, entretanto, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários na busca do mandato. O entendimento do TSE é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar concorrentes a cargo eletivo. 5. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 06019581220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2022)

(Grifo nosso)

 

Assim, o vídeo publicado no Instagram e Facebook cujo conteúdo foi impulsionado é irregular, devendo ser sancionado com a multa estabelecida no § 2º do art. 57 – C da Lei n. 9504/97, nos exatos termos da sentença recorrida, que não merece reparos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.