REl - 0600574-51.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de recurso interposto por ELISANGELA BISCHOFF GONÇALVES, candidata ao cargo de vereadora em Marau, contra sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral de Marau que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às eleições de 2024, em razão de: irregularidades com recursos do FEFC (7.130,00 + R$2.250,00), representando 46,9% do total de recursos recebidos; R$599,00 como a utilização de recursos de origem não identificada, ensejando o recolhimento ao erário; R$140,00 de recursos da conta outros recursos sem a devida comprovação, os quais totalizam 100% dos recursos recebidos nesse conta específica (ID 45956228).

Como muito bem ressaltado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, as razões recursais são genéricas, limitando-se a fazer alusões a cerceamento de defesa sem apontar qual teria sido o motivo ensejador. No mérito, apenas diz que “as irregularidades detectadas nas contas prestadas pela candidata Elisangela Bischoff Goncalves são, em grande medida, de caráter meramente formal, as quais não afetam a essência e a regularidade das contas eleitorais ao ponto de justificar sua reprovação”.

Nessa medida,  consigno que o montante considerado irregular - R$ 9.979,00 (R$ 9.380,00 + R$ 599,00) representa 49,55% da receita total declarada pela candidata, de modo que o juízo de desaprovação era de rigor.

O entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte à aprovação das contas com ressalvas é no sentido de considerar inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.09.2024).

Na espécie, o valor ultrapassa R$ 1.064,10 (R$ 9.979,00) e é superior a 10% do total de recursos arrecadados (49,55%), parâmetros que desautorizam a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas.

Portanto, acolho o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que “o montante irregular ultrapassa os limites de inexpressividade tanto em termos absolutos quanto em termos relativos”.

 Assim, não há que se falar em eventual aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.