REl - 0600306-74.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

O candidato não eleito ao cargo de vereador Natanael Diniz de Campos recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.097,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença concluiu pela ausência de justificativa dos preços ajustados pelo recorrente para os serviços de militância com Adão Antonio de Oliveira, Gabriela Tais de Oliveira do Rosário, ambos remunerados por R$ 1.500,00, e Alisson Fernando Vargas, este, por R$ 1.097,00. A decisão considerou a manifestação técnica de que os termos aditivos aos contratos de trabalho, assinados às vésperas do pleito, ampliaram o período de trabalho, inclusive para período anterior ao contrato original, sem ampliação da contraprestação pecuniária, reduzindo significativamente o valor do dia trabalhado.

De início, reconheço o erro material na sentença ao referir o nome “José Valdei Missio” como prestador de serviço, em vez de “Alisson Fernando Vargas”, mas verifico que tal circunstância não causou qualquer prejuízo, sendo irrelevante no julgamento.

No mérito, todavia, as razões recursais não têm força suficiente para alterar as conclusões da sentença.

Todos os fornecedores de serviço de militância foram contratados entre 02 e 03 até 05 de outubro de 2024, com o ajuste do preço de R$ 1.500,00, conforme contratos de IDs 45865506, 45865505, 45865502. 

Contudo, o prestador Alisson recebeu efetivamente apenas R$ 1.097,00. Nenhuma informação sobre o restante do pagamento veio aos autos.

Ao ser questionado sobre a justificativa para a distinção entre os fornecedores de serviço, o recorrente apresentou termos aditivos aos contratos, datados entre 03 e 04 de outubro de 2024, ampliando o período de trabalho de 20.8.2024 a 05.10.2024, incluindo tempo pretérito, sem aumento proporcional da remuneração (IDs 45865543, 45865544 e 45865545). 

Esse fato, a propósito, é claro na sentença, pois as razões de decidir reproduzem a manifestação técnica:

ADÃO ANTONIO DE OLIVEIRA, conforme contrato juntado aos autos no ID. 124526797, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ R$ 300,00 por dia para trabalhar de 02/10/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 1.500,00. Já no termo aditivo contratual juntado no ID.126377991 dos autos, o valor contratado e pago com recursos do FEFC a ADÃO ANTONIO DE OLIVEIRA foi de R$ 26,78 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24.

ALISSON FERNANDO VARGAS, conforme contrato juntado aos autos no ID. 124526800, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ R$ 219,40 por dia para trabalhar de 02/10/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 1.097,00. Já no termo aditivo contratual no ID. 126377992 dos autos o valor contratado e pago com recursos do FEFC a ALISSON FERNANDO VARGAS foi de R$ 19,58 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24. O valor total indicado no contrato foi de R$ 1.500,00. Contudo, não restou comprovado o pagamento total, restando apenas comprovado o pagamento no valor de R$ 1.097,00.

GABRIELA TAIS DE OLIVEIRA DO ROSARIO, conforme contrato juntado aos autos no ID. 124526801, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ 375,00 por dia para trabalhar de 03/10/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 1.500,00. Já no termo aditivo contratual juntado no ID.126377993 dos autos, o valor contratado e pago com recursos do FEFC a GABRIELA TAIS DE OLIVEIRA DO ROSARIO foi de R$ 26,78 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24.

Dessa forma, verifica-se que há grande diferença do valor da hora trabalhada, de um contrato em relação ao outro, e, ainda, de um trabalhador em relação ao outro, sendo que os contratos são para a realização dos mesmos serviços "Distribuição de Material de Propaganda Eleitoral” o que pode ser considerado como irregular, sendo que não foi apresentada justificativa quanto aos valores pagos aos contratados.

 

Portanto, o recorrente não esclareceu, nem mesmo em suas razões recursais, a justificativa da ampliação do tempo de contrato sem o correspondente aumento proporcional da remuneração dos colaboradores, nem mesmo informou o motivo pelo qual realizou o pagamento da diferença do contrato do fornecedor Alisson.

Dessa forma, remanesce a ausência de comprovação da justificativa no preço contratado dos serviços de militância, importando em inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A propósito, a infração à regra eleitoral é objetiva e não comporta análise sobre a boa-fé ou má-fé do recorrente.

Conforme posicionamento deste Tribunal: “A contratação de serviço, custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, por valor superior à média praticada localmente, sem justificativa plausível, aliada à ausência de comprovação da efetiva execução do serviço, configura irregularidade apta a comprometer a regularidade das contas, impedindo sua aprovação, ainda que com ressalvas, quando a despesa representa percentual expressivo em relação ao total arrecadado.” (TRE/RS – REl n. 0600477-44.2024.6.21.0032, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJe, 17.7.2025).

Na hipótese dos autos, a falha representa o valor nominal de R$ 4.097,00 e 51,30% do total dos recursos arrecadados pela campanha (R$ 7.985,00).

O valor não se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,00.

De acordo com a jurisprudência: “Irregularidades superiores a 10% da arrecadação total ou ao valor nominal de R$ 1.064,10 afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação com ressalvas.” (TRE-RS, REl n. 0600380-40.2024.6.21.0098, Relator Desembargador Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 04.7.2025).

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que a sentença deve ser mantida e que o recurso comporta parcial provimento, tão somente para correção de erro material quanto ao nome do prestador do serviço, sem alteração na conclusão do julgamento.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para sanar o erro material na sentença quanto ao nome de um dos prestadores de serviço e manter a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 4.097,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.