REl - 0600932-44.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

A sentença desaprovou a prestação de contas de campanha do recorrente referente à sua candidatura a vereador nas eleições municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 678,20, relativo ao excesso do limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O limite de gastos para a campanha de vereador no Município de Arroio do Sal/RS é de R$ 15.985,08 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), de forma que o limite para utilização de recursos próprios para o cargo em disputa é de R$ 1.598,50 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).

A receita financeira declarada pelo candidato é de R$ 2.276,71 procedentes de recursos próprios.

No recurso, sustenta-se que a sentença foi equivocada e desproporcional, uma vez que o recorrente não teria tido a intenção de burlar a legislação eleitoral, e em razão de a irregularidade ter decorrido de um erro formal, destinado ao pagamento de despesa imprevista e urgente devido à ausência de financiamento público para promover a sua candidatura.

O recorrente busca a aprovação das contas com ressalvas e a supressão ou a redução da multa fixada, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, falta de potencialidade para influenciar o resultado do pleito e de ausência de abuso de poder econômico.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro ou com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. Não beneficia a situação do recorrente a demonstração de boa-fé, seja através da apresentação da sua declaração de renda ao fisco, seja por outro meio de prova. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “A extrapolação do limite de autofinanciamento, independentemente da boa–fé do candidato, configura irregularidade.” (TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 14.5.2025).

O argumento de que o erro decorreu de um equívoco por falta de financiamento público de sua campanha, e não de uma conduta dolosa, não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.

Não procede também a justificativa de ausência de má-fe ou do desconhecimento do limite para cumprir obrigações contraídas com despesas imprevistas e urgentes, pois: “A ausência de má–fé ou o desconhecimento da norma não afastam a responsabilidade pela prática irregular” (TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.4.2025).

Não se aplica ainda o entendimento consolidado das Cortes Eleitorais e deste Tribunal para afastar do limite os serviços advocatícios e contábeis e as doações estimáveis em dinheiro do próprio candidato, pois estas não existiram e aqueles não foram pagos com recursos financeiros originários do próprio candidato recorrente, conforme demonstrativo do ID 45910248, itens 1.1, 2.42 e 2.43.

A gravidade dessa irregularidade não está apenas no descumprimento formal da norma, mas também em seus potenciais impactos. O autofinanciamento excessivo pode comprometer a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação. Ainda que a quantia, isoladamente, possa parecer relativamente pequena, a Justiça Eleitoral impõe restrições rigorosas exatamente para evitar que diferenças financeiras individuais interfiram de maneira desproporcional no processo eleitoral.

Além disso, ao extrapolar o limite permitido, o candidato não apenas ignora uma regra objetiva, mas também compromete a transparência e a fiscalização das contas de campanha. A legislação busca garantir que todos os candidatos sigam parâmetros uniformes, evitando que alguém obtenha vantagem indevida por meio de recursos financeiros superiores ao teto legal.

Assim, a falha deve ser mantida, sendo a aplicação de multa consequência legal.

De outro lado, conforme a jurisprudência: “A aprovação das contas com ressalvas é admitida quando o valor da irregularidade é inferior ao limite de R$ 1.064,10, considerado parâmetro jurisprudencial para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TRE-RS – REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 18.6.2025).

Logo, considerando que, na hipótese dos autos, o valor excede o limite de autofinanciamento em R$ 678,20 e representa 19,79% da receita de campanha total do candidato (R$ 3.425,92), julgo aprovadas com ressalvas estas contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Quanto ao pedido de redução da penalidade de 100% de multa aplicada sobre o excesso, faz-se necessário indagar se a fixação da pena de multa no máximo legal é adequada, razoável e proporcional à infração praticada.

É indiscutível que a reprimenda deve ser aplicada a partir de critério justo e objetivo, a fim de manter a igualdade de condições financeiras entre os concorrentes aos cargos eletivos e a observância das regras de autofinanciamento de campanha. Porém, deve-se ter presente que a norma refere “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”, demandando arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este último, em sentido estrito.

Foi superada em R$ 678,20 a quantia própria que poderia ser aplicada na campanha, o que representa um distanciamento de 42,42% do limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador (R$ 1.598,50).

Assim, parece razoável, justo e proporcional, reduzir a multa ao patamar de 42,42% da quantia em excesso, considerando que a infração ultrapassou em 42,42% o limite de autofinanciamento, bem como está alinhado aos critérios objetivos adotados por este Tribunal (TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 10.09.2024; no mesmo sentido: TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 15.5.2025).

Ressalto que, por ocasião do julgamento do Recurso Eleitoral n. 0603259-91, publicado no DJE de 10.09.2024, assentou-se, à unanimidade, que a fixação da multa deve guardar proporcionalidade com o valor do limite legal extrapolado, entendimento que passou a orientar, de forma uniforme, os julgamentos das prestações de contas referentes ao pleito de 2024. Esse raciocínio foi reiteradamente adotado pelo Tribunal nos seguintes precedentes: REl n. 0600184-65.2024.6.21.0000, da minha relatoria, DJe de 27.06.2025; REl n. 0603496-2.2024.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe de 09.4.2025; REl n. 0600766-93.2024.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe de 15.5.2025; REl n. 0600882-18.2024.6.21.0085, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJe de 06.6.2025; REl n. 0601346-4.2024.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe de 14.7.2025; e REl n. 0605667-9.2024.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe de 27.3.2025. O mesmo entendimento foi reafirmado, por maioria, na sessão virtual de 17 a 18.7.2025, no julgamento do REl n. 0600472-49.2024.6.21.0023, de minha relatoria.

Portanto, merece reforma a sentença, para aprovar com ressalvas as contas em análise e reduzir proporcionalmente a multa aplicada para 42,42% sobre o excesso de R$ 678,20.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a multa aplicada para 42,42% sobre o excesso de R$ 678,20.