REl - 0600402-12.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

Veramar dos Santos Nunes Sommer, candidata ao cargo de vereadora no Município de Camargo/RS, postula a reforma da sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e impôs o recolhimento de R$ 4.865,84 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados à promoção da participação da mulher na política.

A decisão ponderou que não há nos autos a guia de recolhimento ao Tesouro Nacional da sobra financeira de campanha de R$ 4.865,84, proveniente do FEFC, e que não poderia ser transferido o recurso ao partido após o pleito, além de não ter sido demonstrado o benefício para candidaturas femininas.

Observo, inicialmente, que não há controvérsia de que o recurso foi efetivamente direcionado para a agremiação municipal no dia 07.10.2024, conforme extrato bancário do ID 45917279, p. 3.

A propósito, ao receber os valores públicos, o partido torna-se solidariamente responsável pela devolução de repasses irregulares, na forma do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sob esse prisma, analiso o argumento da recorrente de que a referida transferência foi considerada regular e de que se comprovou a devolução plena dos recursos públicos não utilizados, nos autos da prestação de contas do Diretório Municipal do União Brasil em Camargo/RS, registrada no PJ de primeiro grau n. 0600403-94.2024.6.21.0062. A esse respeito, transcrevo trecho da sentença proferida naquele feito:

A análise dos documentos evidenciou que o partido político percebeu, na realidade, o valor de R$20.425,84 de recursos FEFC não utilizados por candidatos e não como constou no relatório preliminar. Desse montante, valor de R$ 4.865,84 foi oriundo de FEFC para candidaturas femininas da candidata Vera Mar. Salienta-se que o valor total recebido pela agremiação foi corrigido no relatório conclusivo realizado pelo examinador técnico (ID 126918517).

Do montante recebido pelo partido proveniente do FEFC, o valor de R$5.700,00 foi utilizado para pagamento de despesas com serviços advocatícios e de contabilidade, tendo sido devolvido ao Tesouro Nacional, em 05/11/2024, o valor de R$14.725,84 (ID 126911728).

Cabe, portanto, analisar a regularidade do uso dos recursos FEFC no valor total de R$5.700,00, desprezando e tendo por regular a devolução dos valores à título de recursos públicos recebidos, não utilizados e devolvidos ao Tesouro Nacional.

Intimada, a agremiação justificou que somente a candidata Vera Mar recebeu recursos provenientes do FEFC mulher, tendo doado ao partido para suportar as despesas comuns com os candidatos, o valor de R$ 4.865,84 (ID126911730).

O restante do valor percebido pelo prestador de contas (R$15.560) adveio de doação do FEFC do candidato João Carlos Lodi (ID126911729).

Ao prestar esclarecimentos, a agremiação juntou aos autos o contrato de serviços advocatícios e contábeis, o qual estipulou que o valor total contratado seria dividido igualmente entre os cinco candidatos do partido e o Diretório Municipal (ID 126911724). Dessa maneira, a quota parte de cada candidato a título de despesas com serviços advocatícios e contábeis perfaz a quantia de R$1.140,00.

Assim, o partido político atendeu ao disposto no art. 17 da Resolução 23.607/2019, uma vez que o repasse de recursos FEFC foi feito de forma regular pelo candidato João Carlos Lodi e o valor por ele despendido foi capaz de cobrir integralmente as despesas da agremiação, não tendo sido necessário a utilização da doação proveniente do fundo especial de campanha para candidaturas femininas, o qual foi devolvido, como já analisado.

Dessa maneira, após a análise técnica conclusiva da presente prestação de contas, foi constatada a inexistência de inconsistências, estando atendidas, portanto, todas as exigências da legislação eleitoral.

Nos termos do art. 74, inciso I, da Resolução 23.607/2019, estando regulares as contas, cabe sua aprovação.”

(Grifei e sublinhei.)

 

Verificou-se, portanto, a devolução integral de R$ 4.865,84 ao Tesouro Nacional, englobada no montante total de R$ 14.725,84, por sentença transitada em julgado, nos autos da prestação de contas do diretório municipal.

Anoto, por oportuno, que foram apresentadas com o recurso a guia de recolhimento do valor de R$ 14.725,84 no ID 45917293 e a cópia da sentença da prestação de contas do União Brasil em Camargo/RS, ID 45956661.

Registro que era possível a transferência pela candidata ao partido, mesmo após o pleito, para pagamento de sua cota-parte de despesas contratadas coletivamente pela agremiação, desde que para adimplemento de dívidas contraídas até o dia da eleição, na forma do art. 17, § 7º, art. 33, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, compreendo que a falha restou sanada.

Dessa forma, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois entendo que o recurso comporta provimento para aprovar esta prestação de contas e afastar a determinação de devolução de R$ 4.865,84 ao erário, com fundamento no art. 74, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 4.865,84 ao Tesouro Nacional.