REl - 0600295-23.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Fabiano Piazer Pilar recorre da sentença que desaprovou a sua prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.116,00 ao Tesouro Nacional, devido à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença apontou inconsistência nos valores pagos pelos serviços de militância de rua, destacando que Cristiano Werminghoff recebeu R$ 636,00 por seis dias de trabalho, em carga horária das 9h30min às 18h, enquanto Alessandro e Deise receberam R$ 240,00 cada, por quatro dias de trabalho, das 14h às 18h. O juízo de origem adotou o parâmetro de dispêndio diário, entendendo que Cristiano teria recebido R$ 160,00 por dia, em contraste com os R$ 60,00 pagos aos demais fornecedores.

O recorrente argumenta que, para aferição dos preços ajustados à mão de obra, deveria ser adotado o critério de hora trabalhada, em substituição da proporção de dia trabalhado.

Quanto à ausência de justificativa do preço, o exame técnico manifestou que: “Pelo cronograma de militantes que o candidato juntou, pode-se até concluir que a divergência de valor deve-se à diferença de carga horária, porém nada foi mencionado quanto à justificativa do preço contratado para os três prestadores de serviço”.

Todavia, confunde-se com a própria justificativa o reconhecimento técnico de que a distinção dos valores pagos a maior para Cristiano decorreria proporcionalmente do seu tempo à disposição da candidatura.

Com efeito, ao acolher o critério da hora trabalhada, percebe-se que todos os trabalhadores recebiam a quantia de R$ 15,00 por hora trabalhada, acrescidos de R$ 16,00 diários de alimentação para o fornecedor Cristiano, que atuava em dois turnos, conforme planilha no corpo do recurso.

Observo que as importâncias despendidas com a mão de obra são módicas e compatíveis com o trabalho desenvolvido para campanha de vereador.

Por oportuno, consigno que os ajustes estão firmados com o detalhamento da identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, da especificação das atividades executadas, em acordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (IDs 45923284, 45923285 e 45923286).

Constam ainda, nos autos, os comprovantes de transferência bancárias via PIX (IDs 45923284, p3; 45923285, p3; e 45923286, p3). Compulsando os extratos bancários de campanha disponível no site do TSE, os pagamentos efetivamente transitaram nas contas de campanha com identificação dos prestadores (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002276183/2024/87718/extratos).

Nesse contexto, parece razoável que a carga horária distinta, com indenização de auxílio-alimentação, justificaria o preço pago por hora trabalhada, e atenderia os fins do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, compreendo que a inexiste diferença de preços pagos, na hipótese deste feito, não existindo óbice ao controle da destinação do gasto dos recursos públicos condizente com o período da contratação, da carga horária distinta, e da necessidade de indenizar a alimentação ao colaborador.

Noto, a propósito, que as justificativas foram apresentadas desde o primeiro momento, sendo inclusive objeto de escrutínio pela unidade técnica.

Portanto, o recurso comporta provimento para reforma da sentença, com a aprovação das contas e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 1.116,00 ao Tesouro Nacional.