REl - 0600692-93.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida foi publicada no DJE em 24.01.2025 e o recurso fora interposto em 27.01.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A questão central do presente recurso consiste em analisar se o depoimento prestado pela candidata ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA, colhido no Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00862.005.780/2024, no qual afirmou ter recebido valores do partido para financiamento de sua campanha eleitoral, possui aptidão para se sobrepor à prestação de contas apresentada pelo partido, que registra ausência de movimentação financeira e, por consequência, justificou o juízo de desaprovação das contas.

A sentença recorrida decidiu a questão nos seguintes termos:

A prestação de contas de campanha é procedimento disciplinado pela Lei nº 9.504/97, e Resolução TSE n. 23.607/20119, que obriga candidatos e partidos a informar os valores arrecadados e sua origem, bem como a relacionar os gastos realizados durante a campanha, a fim de garantir a transparência, a lisura e a legitimidade da movimentação financeira durante o período em que participou das eleições.

Registre-se que a prestação de contas apresentada pelo candidato encontra-se instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Registre-se que a Unidade Técnica se manifestou pela aprovação das contas. Entretanto, importante considerar que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo partido e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações ou fatos novos, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público, foi o que ocorreu na espécie.

A prestação de contas em tela foi apresentada com movimentação financeira zerada. Entretanto,  o Ministério Público  juntou gravações de audiência realizada com a candidata ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA no âmbito do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 00862.005.780/2024 (apurava a ocorrência de fraude à cota de gênero com relação ao DRAP do PP de ocasião em que a candidata referiu ter recebido, do partido: a) R$ 500,00 para fins de conserto de seu veículo pessoal, utilizado em campanha; b) R$ 60,00 para fins de depósito na conta bancária de sua candidatura, valor declarado como proveniente de recursos próprios e integralmente utilizado na confecção de santinhos (o que teria sido providenciado pelo próprio partido, consoante relato); e c) gasolina para fins de abastecimento do veículo por ela utilizado para participação em atos de campanha (comício), sendo que o abastecimento era liberado em um posto de gasolina.

Intimado, o partido requerente apresentou manifestação em que sustentou  a regularidade das contas, alegando que gastos com gasolina e manutenção de veículos não se enquadrariam como despesas eleitorais, não se submetendo - portanto - à prestação de contas, na forma dos art. 26, § 3º, alínea "a", da Lei 9.504/1997, e art. 35, § 6º, alínea "a", da Res. TSE nº 23.607/2019. Quanto aos R$ 60,00 que a candidata declarou haver recebido para fins de depósito na conta de sua candidatura, o partido silenciou, não apresentando qualquer justificativa e/ou impugnação.

Outrossim, embora assista razão à agremiação partidária no que se refere à desnecessidade de inclusão, na prestação de contas, de gastos com gasolina e de manutenção de veículo utilizado em campanha, devem ser presumidas verdadeiras as declarações da candidata ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA, do que resulta a inevitável conclusão de que a prestação de contas em tela é efetivamente omissa e não reflete a realidade fática, já que apresenta movimentação financeira zerada.

Assim, ao meu sentir, a desaprovação das contas é medida impositiva.

 

Razão assiste ao recorrente, já adianto.

A sentença recorrida atribuiu especial relevância à prova emprestada, consistente no depoimento da candidata ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA prestado em sede de procedimento investigatório, em detrimento da documentação contábil apresentada.

Contudo, tal valoração não se sustenta. A referida declaração não encontra respaldo nos documentos da prestação de contas, tampouco é acompanhada de outros elementos probatórios que lhe confiram credibilidade suficiente para suplantar a ausência de movimentação financeira.

Nesse sentido, a afirmação da depoente de que “o presidente do partido deu R$ 60,00 pra depositar na conta” (ID 45891024) é compatível com a hipótese de que o recurso foi recebido da pessoa física do presidente do partido, atuando em caráter privado, e não que se tratava de valores oriundos das contas partidárias.

Sobre esse tema, há precedente desta Corte Eleitoral:

[...]

No tocante às oitivas dos pais de alunos da escola, ocorridas apenas em fase inquisitorial e não repetidas em juízo, não se trata de prova inválida, pois regularmente colhida pelo Ministério Público Eleitoral em sede de procedimento preparatório eleitoral. A ausência de nulidade nas oitivas, porém, não se confunde com a aptidão probatória dos depoimentos para demonstrar os fatos, o que deve ser aferido no exame de mérito, em conjunto com os demais elementos de prova colhidos perante a autoridade judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060080321/RS, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Acórdão de 19.03.2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 52, data 22.03.2024) [Grifei.]

 

Dessarte, consoante bem assinalado no parecer do Parquet, “a prova emprestada, além de não apresentar apoio em outros elementos, ainda se contrapõe ao Parecer Técnico. Em síntese, não foi corroborada por provas produzidas durante a instrução processual. Dessa forma, constatada a fragilidade probatória a apontar eventual falha que comprometa a regularidade das contas, deve prosperar a irresignação do partido, a fim de que estas sejam julgadas aprovadas (art. 74, I, da Resolução TSE n. 23.607/19).”

Portanto, o que se tem é a prestação de contas da agremiação partidária que registra ausência de movimentação financeira, circunstância devidamente confirmada pelo extrato bancário juntado aos autos (ID 45891004), o que reforça a regularidade das contas, de modo a permitir a sua aprovação.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso, para aprovar as contas do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Gramado Xavier, relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos da fundamentação.