PCE - 0600350-08.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

Tal qual relatado, a Secretaria de Auditoria Interna em seu parecer conclusivo (ID 45880882) recomenda a desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PSTU, relativas às Eleições de 2024. A recomendação fundamenta-se na identificação de irregularidade consistente na omissão de despesa no valor de R$ 3.000,00, pagas com recursos de origem não identificada.

Para além, o parecer conclusivo indicou a presença das seguintes impropriedades: (i) não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19): extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de Outros Recursos; (ii) não houve indicação das informações referentes à conta bancária específica de campanha na prestação de contas, contrariando o que dispõem os arts. 8 e 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como (iii) a não abertura de conta bancária de campanha, em contrariedade à determinação do art. 8º, inc. II, § 2°, da norma citada.

A agremiação nada manifestou acerca das falhas apontadas, deixando transcorrer in albis o prazo do art. 69, § 1º da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45793364).

Pois bem.

Sabe-se que devem compor a prestação de contas os extratos das contas bancárias abertas em nome do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, nos termos do art. 53, inc. II, al "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

O descumprimento da regra supracitada caracteriza inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que não impede o exame das contas, mas obsta que esta seja realizada em sua completude.

No caso em análise, os extratos bancários das contas acima indicadas não foram apresentados. Diligenciado, o prestador de contas quedou-se inerte, não apresentando a documentação requerida em diligência.

Desse modo, restou configurada a irregularidade.

Em relação à obrigatoriedade de abertura de conta bancária para movimentação de “outros recursos” por parte de partidos políticos e candidatos, prevista no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser respeitada mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, in verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

II - os partidos que não abriram a conta bancária “doações para campanha” até o dia 15 de agosto de 2022, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano das eleições. (Vide, para as eleições de 2020, Res.-TSE nº 23.624/2020, art. 7º, inciso III)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

No caso em exame, de acordo o parecer conclusivo, apurou-se que não foi aberta a conta bancária prevista no citado art. 8º da norma de regência e, consequentemente, não foram apresentados os extratos pertinentes, como já mencionado.

Diligenciada, a grei quedou-se inerte, de modo que restou configurada a irregularidade, por infração ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual impossibilitou a análise da movimentação financeira relativa a “outros recursos” ou sua inexistência.

O parecer conclusivo, ainda, apontou a existência de despesa no valor de R$ 3.000,00 em nome da campanha da agremiação, cuja nota fiscal foi emitida pelo fornecedor ILAESE MG, em 19.08.2024, relativamente à realização de "estudo socioeconômico sobre o município de Porto Alegre", mas não foi declarada nas contas do partido.

Acerca da falha, a grei nada manifestou.

Sabe-se que todas as despesas realizadas na campanha devem ser declaradas na prestação de contas, a teor do art. 53, caput, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo que a ausência dessa declaração evidencia o potencial recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) utilizados para os pagamentos, cabendo o recolhimento da quantia respectiva ao Tesouro Nacional.

Destarte, o art. 14, caput, da mesma norma determina que a utilização de recursos financeiros que não tenham transitado previamente pela conta bancária específica de campanha ocasiona a desaprovação das contas prestadas.

Portanto, uma vez que a nota fiscal se encontra válida e foi regularmente emitida em nome e no CNPJ da agremiação, de rigor, o reconhecimento da irregularidade, que implica a determinação de recolhimento do valor irregular de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, uma vez que o montante não transitou pela conta de campanha, caracterizando-se, portanto, como recurso de origem não identificada.

Por fim, tendo em vista que o extrato da prestação de contas não informa o manejo de recursos durante o período, não há como aplicar os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade a comportar a aprovação das contas com ressalvas, sendo o juízo de desaprovação das contas medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO por DESAPROVAR as contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU, referentes à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições de 2024, e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.000,00, nos termos da fundamentação.