REl - 0600281-96.2024.6.21.0154 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida se deu em 13.12.2024 e o recurso fora interposto em 16.12.2024.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

No mérito, verifica-se que as contas de campanha de OSMAR DA SILVA foram desaprovadas em razão do depósito de R$ 2.200,00 em dinheiro, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O prestador de contas sustenta que a doação em tela ocorreu por meio de recursos próprios, devidamente identificados pelo CPF do candidato, e que o desrespeito à legislação se deu em virtude de desconhecimento da regra, não havendo má-fé de sua parte. Desse modo, defende tratar-se de falha formal não capaz de macular as contas. Além disso, afirma que o montante, diante da sua diminuta expressividade, não é capaz de comprometer o pleito eleitoral.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

É incontroverso nos autos que o candidato realizou o depósito em dinheiro em sua conta de campanha no valor de R$ 2.200,00, violando o art. 21 § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual exige que as doações financeiras desse importe sejam efetuadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal, verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como aquele feito pelo recorrente.

Nesse cenário, ainda que os comprovantes de depósitos indiquem o CPF do candidato, há irregularidade porque houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento e conduz à determinação de recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ressalto que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas, consoante precedente a seguir colacionado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 18, § 1º DA RES. TSE Nº 23.463/2015. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

(...)

2. Nas razões do regimental, o Parquet argumenta que não foi observado o art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, segundo o qual "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação". 3. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, atestou a identificação da doadora do valor apontado como irregular por meio do número do CPF impresso no extrato eletrônico da conta de campanha.

4. Consoante decidido nesta sessão, no julgamento do AgR-REspe nº 265-35/RO, a maioria deste Tribunal assentou que a exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica não é meramente formal e o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

(...)

7. Agravo regimental acolhido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(Recurso Especial Eleitoral n. 52902, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 250, Data: 19.12.2018, pp. 92-93.) (Grifei.)

 

Tal entendimento continua firme neste Tribunal, como podemos extrair de recente acórdão relativo ao pleito de 2024, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Leandro Paulsen:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO REALIZADA POR CANDIDATO COM REGISTRO INDEFERIDO APÓS A TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. 1.2. A sentença ponderou que a doação do candidato não foi registrada na Justiça Eleitoral e que os dois depósitos em espécie, identificados com o CPF da própria candidata, deveriam ter sido realizados entre contas bancárias do doador e do beneficiário ou mediante cheque cruzado e nominal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se é regular a doação efetuada por candidato que teve o registro indeferido após a data da doação. 2.2. Analisar a validade de depósitos em espécie realizados pela própria candidata em descumprimento das exigências legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Doação do candidato. Afastada a falha, pois à época da transferência o CNPJ da candidatura permanecia válido, já que o registro de candidatura ainda não havia sido definitivamente indeferido, o que somente ocorreu com o trânsito em julgado. 3.2. Doações em espécie. Violado o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõe a obrigatoriedade de uso de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal para doações iguais ou superiores a R$ 1.064,10. 3.3. Os depósitos realizados no mesmo dia, em espécie, descumprem objetivamente a proibição de captação de recursos nessa modalidade. No caso, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foram realizados depósitos por transferências bancárias de modo conjunto, impossibilitando que a falha seja relevada. 3.4. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de vedar depósitos de dinheiro em espécie, ainda que identificado o CPF do doador, quando os depósitos superam o valor de R$ 1.064,10 para doações permitidas nessa modalidade. 3.5. O recolhimento voluntário da quantia considerada irregular após o início da análise técnica não altera a conclusão de que a falha deva ser mantida para formação de um juízo de desaprovação ou de aprovação com ressalvas das contas. 3.6. O valor da irregularidade remanescente representa 57,69% da receita total arrecadada, superando os limites absolutos (R$ 1.064,10) e relativos (10%) fixados pela jurisprudência do TSE e deste Tribunal como parâmetros para aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que inviabiliza a aprovação das contas, mesmo com ressalvas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a irregularidade apontada quanto à doação do candidato com registro posteriormente indeferido. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor impugnado para recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A doação realizada por candidato cujo registro foi indeferido após a data da transferência é considerada regular, desde que, à época do ato, a candidatura permanecesse formalmente válida. 2. Depósitos em espécie de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, ainda que identificados por CPF, são irregulares se não realizados mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 32, § 1º, inc. III, e caput; 79, caput. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0000529-02.2016.6.08.0010, Rel. Min. Tarcisio Vieira, DJe 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 0600318-37.2024.6.21.0118, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 30.5.2025; TRE-RS, REl n. 0600021-52.2023.6.21.0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9.2024; TRE-RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.02.2024.

(Recurso Eleitoral 0600525-40.2024.6.21.0052, Acórdão, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Data: 22.08.2025, ed. 155/2025.) Grifei.

O raciocínio é que o descumprimento da exigência de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie, ainda que identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.

Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de hipótese de malversação, desvio de recursos ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos.

Assim, permanece a irregularidade.

A falha reconhecida é de R$ 2.200,00, que representa 69,18% das receitas financeiras (R$ 3.180,00), percentual superior a 10% e com valor acima de R$ 1.064,10, parâmetros para a aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com essas considerações, a manutenção do juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional é medida que se impõe.

Diante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por OSMAR DA SILVA, nos termos da fundamentação.