REl - 0600849-28.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, MARIA MARLENE NOGUEIRA KAILER interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao erário, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesa não comprovada.

Em apertada síntese, a recorrente alega tratar-se de gasto com pessoal, o qual foi demonstrado durante a instrução, restando pendente apenas a juntada do contrato e do comprovante de pagamento via PIX.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

Os arts. 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõem a comprovação da regularidade dos gastos mediante documentação idônea.

No caso dos autos, consta do extrato eletrônico a destinação de R$ 500,00 a Angela Pereira, via PIX, em 30.9.2024.

Não há no feito documentação a identificar o dispêndio.

Em realidade, o gasto sequer foi declarado pela recorrente, enquanto candidata, conforme demonstram o Extrato da Prestação de Contas e o Demonstrativo de Receitas e Despesas, IDs 45915279 e 45915298, respectivamente.

Inafastável, desta feita, a glosa quanto ao ponto e, via de consequência, a ordem de recolhimento da cifra ao erário.

Cumpre, todavia, ponderar se o quantum envolvido autoriza, ou não, a mitigação do entendimento proferido na origem.

Malgrado persistente o vício, o valor da irregularidade (R$ 500,00) permite atenuar o juízo de reprovação das contas, na medida em que aquém dos parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para aprovar a contabilidade com ressalvas, visto que viabilizado o abrandamento do julgado na origem em razão do reduzido valor envolvido, e, todavia, para manter o comando de recolhimento, porquanto não superada a mácula relativa à comprovação do gasto com recursos públicos.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida, entretanto, a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.