REl - 0600405-47.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, CLAUDIO GIRARDI interpõe recurso visando reformar sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 4.586,25 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de despesas mediante cheque em sua forma não cruzada e na emissão de nota fiscal sem a especificação das dimensões dos impressos adquiridos.

Em síntese, o recorrente sustenta que todos os adimplementos ocorreram por meio de cheque nominal, os quais foram debitados em contas distintas daquelas pertencentes aos beneficiários por desconhecimento destes, e que os impressos de campanha respeitaram os limites legais.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Acerca dos pagamentos por meio de cheque em sua forma apenas nominal, a disciplina do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, igualmente, a forma cruzada das cártulas, de maneira a permitir a aferição, por esta Justiça Especializada, do real destino dos valores versados durante a campanha eleitoral. Isso porque, ao nominá-lo o emissor indica o destinatário imediato da cártula e, ao cruzá-lo, garante a identificação do real descontador, uma vez que o cruzamento condiciona o pagamento ao depósito em conta do sacador.

No caso dos autos, as cártulas emitidas para os pagamentos de Mario Manfron, Naile Licks Morais e Daniela Girardi foram apenas nominais, é incontroverso.

Desse modo, persistente o vício, resta aferir tão somente a questão ligada à destinação da verba pública.

Em relação às ordens de pagamento emitidas em nome de Mario Manfron, R$ 1.000,00, e Naile Licks Morais, R$ 300,00, tenho como comprovada a escorreita aplicação dos recursos.

A uma, porque consta não apenas da nota fiscal, mas também do cheque nominal a aposição do CPF de Mário Manfron, o qual confere com o indicado no extrato eletrônico (ID 45943745).

E, a duas, pois a cártula expedida em pagamento de honorários a Naile Licks Morais foi debitada em nome do escritório do qual ela é sócia - Santos & Morais.

Todavia, em relação ao cheque emitido para o pagamento de Daniela Girardi, no valor de R$ 1.936,25, ID 45943748, entendo não comprovada a finalidade da verba.

A base para tal convicção vem dos extratos; neles consta que a cártula foi sacada em espécie, sem que fosse identificado o destinatário final do recurso, tampouco comprovado seu endosso.

Com estes apontamentos, persiste a necessidade de recolhimento ao erário de R$ 1.936,25, por não demonstrada sua adequada destinação.

Por fim, no que atina às notas fiscais de impressos emitidas sem as dimensões dos itens confeccionados, R$ 500,00 e R$ 850,00, não há elementos a infirmar o entendimento alcançado na origem.

A regra disposta no § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 é clara ao determinar que a comprovação dos gastos com impressos deve indicar no corpo da nota fiscal as medidas dos itens adquiridos.

Acerca do tema, este Tribunal tem atenuado o rigorismo em relação à exigência de tais medições, tão somente quando da impressão de itens cuja padronização é notória, como, v.g., as chamadas “colinhas”, situação que não se enquadra ao caso em apreço (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMMO, julgado em 22.4.2024, publicado no DJe n. 79, em 24.4.2024).

Os documentos de IDs 45943742 e 45943783 evidenciam a aquisição de “bandeira” e “publicação de propaganda política” sem a discriminação de suas dimensões.

Desse modo, não há falar em observância à norma, devendo a cifra irregularmente vertida ser recolhida ao erário.

Assim, há que se afastar a ordem de recolhimento dos valores de R$ 1.000,00 (Mario Manfron) e R$ 300,00 (Naile Licks), porquanto comprovada a sua destinação; e manter a determinação de piso no que concerne às cifras de R$ 1.936,25 (Daniela Girardi), R$ 850,00 (Impressos - Rodinei Agostini) e R$ 500,00 (Impressos – J F Peruzzo).

Em suma, encaminho voto no sentido de prover parcialmente o apelo, tão somente para reduzir o valor a ser recolhido, na medida que demonstrada em parte a adequada destinação das verbas do FEFC, mantido o juízo de reprovação da contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantido o juízo de desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.286,25, a título de verbas malversadas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.