REl - 0600415-36.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ELOIR PETRY interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.170,00 ao erário, em virtude da realização de gasto com locação de veículo em valor acima do limite legal.

Em apertada síntese, o recorrente alega que a locação de veículo para visitação é uma das poucas formas de atingir o eleitorado em municípios de pequeno porte no interior, motivo pela qual entende justificada a despesa e desproporcional a sentença.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito.

O art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 é claro ao delimitar as despesas com aluguel de veículo em 20% dos gastos contratados pelos candidatos.

No caso dos autos, o recorrente contratou despesas na casa de R$ 1.650,00, tendo destinado R$ 1.500,00 à locação veicular.

É dizer, o candidato, ora recorrente, poderia ter arcado com até R$ 330,00 com a aludida despesa, todavia superou o teto legal em R$ 1.170,00.

Malgrado as peculiaridades dos pleitos nas cidades de pequeno porte, a regra tem caráter objetivo, de sorte que a falha, na ausência de elementos a infirmá-la, persiste.

A reiterada jurisprudência desta Corte, em situação análoga, entende que o numerário excedente do limite de gastos com locação de veículo deve ser recolhido ao erário.

À guisa de exemplo, transcrevo lapidar precedente deste Colegiado Eleitoral Regional, cujo v. acórdão, da lavra do eminente Desembargador Federal Leandro Paulsen, restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS . CANDIDATO ELEITO. VEREADOR. OMISSÃO DE DESPESA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULO . UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MULTA AFASTADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Recurso interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, em razão de omissão de despesas e extrapolação do limite legal de gastos com aluguel de veículos, pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 . Verificar se a ocorrência da omissão de despesas configura irregularidade grave. 2.2. Definir se, nos casos de extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, é cabível a aplicação de multa, com base no art . 18–B da Lei n. 9.504/97, e se é exigível a devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Omissão de despesas efetuadas em nome do candidato. Notas fiscais e seus respectivos valores não lançados na contabilidade . Desconformidade com o art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n . 23.607/19. A legislação prevê, em caso de emissão equivocada de nota fiscal em campanha eleitoral, o cancelamento do documento com a respectiva comprovação nos autos, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Caracterizada a utilização de recurso de origem não identificada – RONI . Dever de recolhimento. 3.2. Extrapolação de despesas com aluguel de veículo . Ultrapassados os 20% previstos no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23 .607/19, o que implica devolução do montante excedente ao erário, por se tratar de verba pública (FEFC). 3.3. A multa de 100% da quantia em excesso, com fundamento no art . 18–B da Lei n. 9.504/97, deve ser afastada. Sua incidência está adstrita aos casos de descumprimento dos limites de gastos globais fixados para cada campanha, não à extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo . 3.4. Afastada a possibilidade de aprovação com ressalvas, pois o valor total das irregularidades é, em termos absolutos, maior que R$ 1.064,10, e representa mais que 10% dos recursos arrecadados . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido . Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa afastada. Teses de julgamento: “ 1 . A omissão de despesas regularmente comprovadas por nota fiscal eletrônica emitida em nome do candidato configura irregularidade que compromete a confiabilidade das contas e indica a utilização de recurso de origem não identificada – RONI, devendo ser recolhida a importância ao Tesouro Nacional. 2. A extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores, quando custeada com recursos do FEFC, exige a devolução do valor excedente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 42, inc . II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3 . A multa prevista no art. 18–B da Lei n. 9.504/97 aplica–se apenas ao descumprimento do limite global de gastos de campanha, sendo indevida sua imposição por violação a limites específicos de despesa .” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 18–B, 26, § 1º; Resolução TSE n . 23.607/19, arts. 6º, 32, 42, inc. II, 53, inc . I, al. g e 92, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601511–47, Rel . Min. Og Fernandes, DJe 22.9.2020 . TRE–RS, RE n. 0600625–63.2020.6 .21.0010, Rel. Des. Francisco José Moesch, j . 13.10.2021. TRE–RS, REl n . 0600021–52.2023.6.21 .0025, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 03.9 .2024. (TRE-RS - REl: 06003323720246210048 CAMBARÁ DO SUL - RS 060033237, Relator.: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: DJE-145, data 07/08/2025) (Grifei.)

 

Concluo, assim, que, ultrapassado o limite legal, há ser mantida hígida a sentença de piso, que desaprovou o caderno contábil e determinou o recolhimento da cifra irregular ao erário

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.170,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.