REl - 0600252-39.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, JULIESE DIAS DA SILVA recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereador de Júlio de Castilhos, nas Eleições 2024, em razão de omissão de despesas. A decisão recorrida determinou o recolhimento de R$ 3.230,00 (três mil duzentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional, ID 45937499.

Destaco que a recorrente apresentou prestação de contas retificadora após os pareceres conclusivo e ministerial, a qual deixou de ser acolhida pela sentença, conforme a fundamentação que segue:

A juntada de Prestação de Contas Retificadora após a emissão do Parecer Conclusivo é extemporânea e inválida, conforme disposto no Art. 71, I e II da Res. TSE 23.607/2019:

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas; (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico. 

Além disso, o TSE já possui jurisprudência pacífica no sentido de que, após a emissão do parecer conclusivo, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações nas quais a parte já foi intimada.

Nesse sentido:

“[...] Prestação de contas. Candidata. Deputado estadual. Acórdão regional. Desaprovação. Juntada de documentos após emissão do parecer conclusivo. Preclusão [...] o Tribunal de origem assentou expressamente a impossibilidade de análise da documentação apresentada após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ante a identificação precisa da falha no curso do procedimento de contas e posterior incidência dos efeitos da preclusão, haja vista a intimação da agravante para sanar as irregularidades apontadas no parecer preliminar. 5. ‘O caráter jurisdicional da prestação de contas importa na incidência da regra de preclusão temporal quando o ato processual não é praticado no momento próprio, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes’[...] 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior é incabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso de irregularidade grave que inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral”.

(Ac. de 24.9.2020 no AgR-AI nº 060277381, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

 

Não olvido que este Tribunal tem considerado, modo tolerante, a análise de documentos não examinados na origem. De fato, o conhecimento de documentos em fase recursal é prática aceita, especialmente na classe processual de prestação de contas nos casos de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Aqui, todavia, julgo configurada a impossibilidade de admissão dos documentos perante o grau recursal, exatamente porque a documentação apresentada exigiria a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal para análise técnica profunda de cunho contábil. Ocorreria verdadeira reabertura da instrução, para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, situação que resultaria em tratamento privilegiado da recorrente em relação aos demais candidatos da eleição para a qual concorrera, sobretudo aqueles que, forma diligente, apresentaram tempestivamente toda a documentação exigida.

Nesse norte, o pedido de conhecimento da prestação de contas retificadora na fase recursal não pode ser acolhido, pois se trata do próprio objeto do processo, e não de mero documento esclarecedor ao primeiro olhar. A situação consubstanciaria inclusive supressão de instância, pois, como dito, não examinado na origem. Neste sentido:

Prestação de contas. Agravo Regimental. Partido. Diretório Estadual. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Interposição de agravo para reabertura da instrução probatória. Pretensão de análise, pela Secretaria de Controle Interno, de nova documentação apresentada. Julgamento conjunto.

1 - Inadmissibilidade de exame da segunda prestação de contas retificadora, apresentada quando já emitido o parecer conclusivo do órgão técnico, pois atingida pelos efeitos extintivos da preclusão, sob pena de eternização do feito.

2 - O parecer do órgão técnico expressamente anota a possibilidade de identificação do doador originário dos valores impugnados. Falha cujo percentual é pouco expressivo e que não acarreta prejuízo à transparência das contas.

Atendida a finalidade de verificação das reais fontes de financiamento da campanha.

Provimento negado ao agravo regimental.

Aprovação com ressalvas das contas.

Decisão

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental e aprovaram com ressalvas a prestação de contas.

(PC nº 167604 Acórdão PORTO ALEGRE – RS. Relator(a): Des. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. Julgamento: 09/08/2016 Publicação: 17/08/2016)

Afora os apontados documentos que compõem a prestação de contas retificadora, a recorrente não enfrenta as causas que ensejaram a desaprovação, deixando de trazer, nas razões do recurso, justificativas a amparar a reforma da sentença. No ponto, bem observou a d. Procuradoria Regional Eleitoral a respeito da insuficiência da alegação, tendo em vista que a responsabilidade pela apresentação dos documentos referentes à prestação de contas é do candidato, cabendo-lhe apresentá-la tempestivamente à Justiça Eleitoral.

No relativo à alegação de terem sido desconsiderados, na sentença, valores lançados à título de Receitas Próprias em prestação contas inicial, situação que teria majorado sobremaneira a penalização imposta, esclareço que a determinação de recolhimento ocorrera (corretamente) em razão do reconhecimento de gastos irregulares (sem comprovação). O extrato bancário registra depósitos em espécie, os CPFs foram registrados de maneira unilateral do depositante, o que é inconcebível em termos de doações eleitorais.

CONCLUSÃO

A desaprovação das contas deve ser mantida, uma vez que a soma das irregularidades alcança a integralidade (100%) dos recursos movimentados (R$ 3.230,00).

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de JULIESE DIAS DA SILVA.