REl - 0600552-86.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, LARA MARIA LAMPERT recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Montenegro, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.672,39 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), bem como multa no valor de R$ 279,15 (duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos).

As irregularidades dizem respeito a (i) excesso de autofinanciamento; (ii) gasto com combustível sem registro de cessão ou locação de veículo para campanha; (iii) gastos com recursos privados sem comprovação; (IV) omissão de notas fiscais; (v) sobras de recursos públicos não recolhidos; e (vi) ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Passo ao exame, não sem antes observar que as razões de recurso não abordam vários desses itens - nomeadamente, os cinco primeiros. Ainda assim, optei aqui por, excepcionalmente, abordar todas as irregularidades identificadas na sentença, de forma a propiciar ao julgamento um panorama mais amplo do agir do prestador de contas no período eleitoral. Foram várias as irregularidades. 

2.1. Excesso de autofinanciamento

A matéria está disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27. O limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Montenegro, nas Eleições 2024, foi de R$ 37.417,15, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha à candidata a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 3.741,72. LARA MARIA teria realizado autofinanciamento no valor de R$ 4.300,00, excedendo em R$ 558,29 o limite prescrito.

A sentença arbitrou a multa prevista no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 no patamar de R$ 279,15 (duzentos e setenta e nove reais e quinze centavos).

O recorrente deixou de se insurgir quanto ao ponto. Permanece a multa aplicada.

2.2. Gasto com combustível sem registro de cessão ou locação de veículo para campanha

As despesas com combustível sem registro de cessão ou locação de veículo para campanha compõem igualmente a lista de notas fiscais não apresentadas (e verificadas por meio de circularização).

A recorrente, também aqui, não apresentou qualquer argumento de irresignação. Mantém-se a glosa.

2.3. Gastos com recursos privados sem comprovação

Verificadas despesas quitadas com verbas da conta Outros Recursos no montante de R$ 8.230,00 não registradas ou não comprovadas na forma legal. Por tratar-se de recursos privados, não comporta recolhimento, como corretamente deixou de determinar a sentença.

O recorrente deixou de se insurgir quanto ao ponto.

2.4. Omissão de notas fiscais

O exame das contas indicou omissão de despesas realizadas junto ao Comércio de Combustíveis e Serviços Via II Ltda. e ao Sim Rede de Postos Ltda., no montante de R$ 200,00, e gasto contraído junto à Agência Santa Edição no importe de R$ 270,00. Tal movimentação caracteriza quitação de gastos de campanha com recursos que não transitaram pelas contas bancárias abertas para a movimentação financeira e, portanto, manejo de recurso de origem não identificada - RONI, situação que impõe, nos termos da legislação de regência, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional (R$ 470,00).

Mantenho os exatos termos da ordem de recolhimento, por não haver irresignação no ponto.

2.5. Sobras de recursos públicos não recolhidos

O exame da contabilidade no grau de origem constatou a utilização de R$ 500,00 (quinhentos reais) de recursos para a aquisição de créditos para impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook; contudo, somente restaram comprovados, por meio de documentos fiscais, os valores de gastos da ordem de R$ 168,57 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). A decisão hostilizada determinou o recolhimento da sobra financeira de campanha no valor de R$ 331,43 - a exata diferença entre o primeiro e o segundo valores indicados.

LARA MARIA deixou de se insurgir. Mantida a sentença.

2.6. Ausência de comprovação de gastos com pessoal realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

O parecer conclusivo apontou as seguintes irregularidades, remanescentes em despesas realizadas com verbas públicas:

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Cumpre referir que a sentença afastara o apontamento no valor de R$ 250,00 – despesa não registrada nas contas –, em virtude de compor outro item, restando o somatório em R$ 7.870,96 (sete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e seis centavos). O recorrente traz sua irresignação de modo genérico - em essência, como segue:

Consoante se verifica nos autos, especialmente no ID 127067796, a Recorrente apresentou contrato formal de prestação de serviços eleitorais, contendo todas as informações essenciais à sua validade, tais como identificação das partes, valores acordados, período de contratação e descrição sumária dos serviços contratados.

[...]

Além disso, foram acostados recibos nominais correspondentes aos pagamentos efetuados, demonstrando o adimplemento das obrigações financeiras previstas no ajuste.

[...]

Dessa forma, a ausência de livro-ponto ou controle de frequência não possui, por si só, não possui, premissa vênia a sentir diverso, força suficiente para ensejar a sanção de devolução dos valores empregados na contratação de pessoal. (Grifos do original)

Claro está que os contratos com militância foram estabelecidos, em linhas gerais, respeitando um padrão, variando basicamente em relação aos valores e períodos. A atividade descrita, em todos os casos, é a “prestação de serviço de Assistente para Campanha Eleitoral”.

Não julgo haver maiores problemas no referente ao local de trabalho - tenho por suficiente, ainda que o registro contratual fixe “atividades de rua executadas no município de Montenegro”, forma abrangente. Do mesmo modo, no que concerne às horas trabalhadas, o contrato aponta “carga horária de 08 horas de segunda a sábado” (cláusula quinta), descrição que poderia ser aceita, com alguma tolerância.

No entanto, os contratos apresentam enorme discrepância no quesito justificativa de preço. Como dito, todos os contratados têm a mesma atribuição genérica: Assistente para Campanha Eleitoral e, não obstante, o valor acordado difere em muito entre eles.

a) Lucas Davi Accadrolli e Magda Helena Oliveira da Silva receberam R$ 100,00 (cláusula décima) para trabalhar de 01.9.2024 a 30.9.2024 (cláusula décima primeira).

b) Gilmar Luis da Silva e João Carlos Silva de Lima cumpriram o período de 26.8 a 05.10.2024 e, para tanto, auferiram a quantia de R$ 5.000,00.

c) Por sua vez, Albertina de Abreu trabalhou dos dias 3 a 5 de outubro, percebendo a quantia de R$ 100,00.

Ademais, indico que os contratos possuem diversas rasuras - o acordo de Gilmar apresenta nome de outro prestador riscado à caneta e, ao lado, a aposição posterior do nome, além de rasuras no valor fixado. Em uma palavra, a documentação carece de idoneidade. A legislação de regência é expressa no sentido de que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por todo o exposto, mantenho também aqui os termos da sentença. A prestação de contas é permeada de irregularidades; a maioria dessas irregularidades sequer foi esclarecida pela recorrente; e, no ponto de irresignação, nada há que possa modificar a situação jurídica da então candidata.

Conclusão. 

O total de irregularidades alcança o valor de R$ 17.660,68, 79,62% dos recursos movimentados na campanha. A desaprovação é medida que se impõe. Igualmente, as ordens de recolhimento indicadas na sentença devem ser mantidas pelos seus próprios termos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de LARA MARIA LAMPERT.