REl - 0600582-19.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2025 00:00 a 16/09/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, discute-se a regularidade das contas eleitorais de RODRIGO LUIZ SEVERO, candidato ao cargo de vereador no Município de Vera Cruz/RS, nas eleições de 2024, especialmente quanto ao pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, mediante cheques nominais, mas não cruzados.

As despesas com serviços de militância e mobilização de rua foram satisfeitas por meio de cheques nominais à ordem, emitidos em favor de Viviane de Oliveira da Silva (R$ 1.200,00), Josiane Griebel (R$ 1.095,00) e Isabel Santos da Chagas (R$ 633,00), porém sem o devido cruzamento das cártulas.

Os títulos foram liquidados, conforme os extratos bancários (ID 45939290), mediante lançamentos identificados como “saque din ag chq”, nas datas de 25.9.2024 e 03.10.2024, o que inviabilizou a identificação direta dos favorecidos na movimentação eletrônica da conta específica.

Sobre o não cruzamento dos cheques, é incontroverso que houve o descumprimento da regra prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

Contudo, cumpre destacar que o descumprimento da forma prescrita para quitação de despesas eleitorais não conduz, de forma automática, à determinação de recolhimentos dos valores quando comprovada a correta destinação dos recursos por outros meios, sem prejuízo à fiscalização e à transparência da movimentação financeira de campanha.

No caso em exame, o candidato acostou aos autos: (i) contratos de prestação de serviços firmados com as beneficiárias; (ii) recibos de quitação assinados pelas contratadas e (iii) cópias da frente dos cheques nominais emitidos aos contratados (IDs 45939281, 45939282 e 45939283).

O cheque nominal, embora possa ser sacado “em caixa”, só pode ser compensado mediante identificação do beneficiário ou pessoa por ele indicada no verso do cheque, mediante endosso, sendo que “a legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de quitação dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não à ordem”)” (TRE-RS – REl n. 0600190-85/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 07.3.2025, Data de Publicação: DJe n. 45, data 12.3.2025).

Os títulos estão com datas de 24.9.2024 (n. 5), 25.9.2024 (n. 6) e 2.10.2024 (n. 7) e foram descontados nos dias seguintes à sua emissão (ID 45939290), presteza que corrobora a conclusão de que os saques ocorreram em proveito dos beneficiários nominados no título.

Assim, o acervo documental é suficiente para vincular os contratos aos pagamentos e aos prestadores de serviços, não existindo outros indicativos de desvio, desvirtuamento ou malversação das verbas.

Nessa senda, colho trecho do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46069431):

Essa falha, contudo, não afrontou a finalidade que orienta a disciplina estatuída pelo TSE, como comprovou suficientemente o recorrente ao produzir prova verossímil (instrumentos contratuais, cheque nominais e recibos de pagamento assinados pelos prestadores de serviço - IDs 45939281, 45939283 e 45939283) de que os valores foram, efetivamente, destinados aos trabalhadores contratados.

 

Ainda que não tenha sido integralmente observado o comando do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os elementos constantes dos autos conferem segurança quanto à destinação dos valores e sobre a regularidade das despesas vinculadas aos contratos firmados com Viviane de Oliveira da Silva, Josiane Griebel e Isabel Santos da Chagas.

Dessa forma, aplicável a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que “a emissão de cheque não cruzado para pagamento com recursos do FEFC configura falha formal, que não compromete a transparência das contas, quando possível identificar com segurança o destinatário final da ordem de pagamento, hipótese em que deixa de ser necessário o recolhimento da quantia ao erário” (TRE-RS – REl n. 0600300-67/RS, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 25.7.2025, Data de Publicação: DJe n. 139, data 30.7.2025).

Logo, não merece reforma a bem-lançada sentença que considerou que as falhas não comprometeram a transparência e a confiabilidade das contas, aprovando-as com ressalvas, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas de RODRIGO LUIZ SEVERO nas eleições 2024.