PCE - 0603632-25.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2025 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, trata-se de prestação de contas apresentada por FELIPE ESPOSITO CORDEIRO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Inicialmente, registro que, após o parecer ministerial, o prestador de contas apresentou novos documentos, consistentes em nota fiscal e contratos firmados com pessoal de militância (IDs 45599717 a 45599723).

Ressalto que houve, inclusive, a concessão de prazo excepcional, após o primeiro parecer ministerial, para sanar as falhas verificadas pelo órgão técnico (ID 45540678), contudo a oportunidade não foi tempestivamente aproveitada pela parte interessada.

Embora inviável o retorno à unidade técnica em razão da preclusão, este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após os pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a simples leitura, seja possível sanar as irregularidades, consoante ilustram as seguintes ementas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA. APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PARECER DA PRE. AGREGADO FUNDAMENTO À DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. [...]. Contudo, em relação aos documentos juntados antes do julgamento, cabível seu conhecimento, embora dentro dos limites de cognição daquela fase processual. Efetivamente, este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido da possibilidade de apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, após a emissão dos pareceres técnico e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que sua simples leitura possa sanar a irregularidade. Portanto, se a documentação não demanda nova análise técnico–contábil e a reabertura da instrução, os documentos intempestivos podem ser conhecidos, desde que apreciáveis primo icto oculi e que sejam fidedignos, trazendo juízo de certeza e segurança quanto à comprovação de despesas. Acolhido o recurso neste ponto, a fim de que os documentos juntados pela candidata após o parecer da PRE sejam apreciados. [...]. (TRE-RS - PCE: 0603283-22.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060328322, Relator: Luiz Mello Guimaraes, Data de Julgamento: 22/01/2024, Data de Publicação: DJE-13, data 24/01/2024) Grifei.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SEGUNDA SUPLENTE. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. SUPERADOS OS APONTAMENTOS. REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita segunda suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Conhecidos os esclarecimentos e documentos juntados, aptos a sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências. Superados os apontamentos referentes à comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Declarada a regularidade das contas de campanha. 3. Aprovação. (TRE-RS - PCE: 06030623920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 05/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 259, Data 07/12/2022) Grifei.

Assim, conheço dos documentos acostados após o primeiro parecer ministerial cujo conhecimento dispensa análise técnica e novas diligências.

Isso posto, passo à análise das falhas apontadas pelo órgão técnico.

 

I – Da Análise das contas

I.1 – Impropriedades

Quanto a este tópico, com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, não foram constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar a identificação das receitas e destinação das despesas.

 

I.2 – Fontes vedadas

Conforme Parecer Conclusivo (ID 45436949), não fora constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas na presente prestação de contas.

 

I.3 – Recursos de origem não identificada – RONI

Conforme Parecer Conclusivo, não foi observado o recebimento de recursos de origem não identificadas nesta prestação de contas.

 

I.4 – Irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

No item 4.1. do exame de contas realizado após o parecer conclusivo (ID 45579564), o examinador técnico relatou irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia total de R$ 7.041,80, assim discriminadas:

O detalhamento das inconsistências observadas foram as seguintes, conforme remissão à tabela acima:

C – Não foi apresentado documento fiscal comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os art. 35 e 60, da Resolução TSE 23.607/2019.

D – A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60, da Resolução TSE 23.607/2019.

E– A documentação de comprovação dos gastos com pessoal e atividades de militância deve apresentar a integralidade dos detalhes previstos no §12, do art. 35, da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado:

E1 – Local de trabalho não especificado;

E2 – Dias/Horas trabalhadas não informadas;

E3 – Atividades executadas não especificadas;

E4 – Justificativa do preço pago não informada.

E5 – Contrato não assinado pelas partes.

Com efeito, a comprovação dos gastos eleitorais "deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A citada norma regulamentar possibilita, ainda, a admissão, por essa Justiça Especializada, de quaisquer outros meios idôneos de provas das despesas eleitorais, desde que veiculem as informações essenciais acerca da contratação e do fornecedor, in verbis:

Art. 60. (...).

[...].

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

[…].

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Importa destacar que o art. 35, § 12, do mesmo normativo impõe, no tocante às despesas com pessoal de campanha, que os documentos comprobatórios contenham diversos detalhamentos, para permitir à Justiça Eleitoral aferir a regularidade do gasto, nos seguintes termos:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

[…].

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

No caso concreto, quanto à despesa junto ao fornecedor WON COMUNICACAO TOTAL LTDA., no valor de R$ 645,00, o prestador apresentou a respectiva nota fiscal, juntada sob ID 45599717, com o fito de afastar o apontamento.

Apesar da apresentação do aludido documento fiscal, tratando-se de despesa relativa à confecção de material impresso de propaganda, verifico subsistir irregularidade em virtude da ausência de informação quanto às dimensões do material produzido no documento fiscal apresentado, em afronta ao disposto art. 60, §8º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que assim estabelece:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[...].

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Com efeito, a nota fiscal n. 2022365 (ID 45599717) não possui as dimensões dos materiais impressos produzidos, limitando-se a informar na descrição dos produtos/serviços o seguinte: “Servico 1 - Adesivo branco brilho normal Refile - UM A UM DG 01 QTD: 100 Valor Unit: 1.50 Valor Total: 150.00 Servico 2 - Adesivo perfurado Refile - UM A UM DG 01 QTD: 50 Valor Unit: 9.90 Valor Total: 495.00”.

Portanto, ausente a discriminação da espécie de produto gráfico adquirido e de suas dimensões unitárias, o documento não se mostra idôneo à comprovação do gasto, uma vez que não observa o disposto no art. 60, §8º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Dessa maneira, deve ser glosado o gasto citado, no valor de R$ 645,00, pago com recursos do FEFC, determinando-se ao candidato a restituição do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação ao gasto com serviços advocatícios, no montante de R$ 500,00, junto à advogada LUCIANA ANGÉLICA HENTOUX LAZZARI, foi apresentada o contrato de prestação dos serviços (ID 45664832), juntamente com o comprovante de transferência bancária na modalidade Pix (ID 45277070).

Este Tribunal já entendeu pela superação de glosas similares quando o advogado é o procurador constituído nos autos, os valores são razoáveis e existe um lastro documental mínimo e contemporâneo ao pleito, ainda que imperfeito, tais como recibo de pagamento autônomo (PCE n. 0602945-48, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Acórdão de 29/11/2023), nota fiscal (PCE n. 0602550-56, Relatora: Des. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Acórdão de 21/03/2024) ou recibo particular (PCE n. 0603628-85, Relator: Des. Eleitoral José Luiz John Dos Santos, Acórdão de 09/10/2023).

No caso em tela, deve ser afastado o apontamento no valor R$ 500,00.

No que diz respeito às despesas com alimentação nos valores individuais de R$ 400,00 e R$ 341,00, junto à pessoa jurídica MARIA GENI TOBE, igualmente, não foram apresentadas as notas fiscais atinentes aos gastos realizados.

No caso da despesa no valor de R$ 341,00, o candidato apresentou tão somente a cópia de uma cártula de cheque (ID 45277054) nominal à “Restaurante Prato do Dia”, nome comercial do estabelecimento, enquanto que, em relação ao gasto no valor de R$ 400,00, acostou mero recibo particular (não fiscal) com referência genérica à rubrica “alimentação de equipe de militância” (ID 45522950, pág. 78).

Portanto, mantidas as irregularidades, deve ser determinada a restituição da quantia de R$ 741,00 (R$ 400,00 + 341,00) ao Tesouro Nacional.

Em relação aos gastos com pessoal de militância, o candidato acostou os respectivos contratos de prestação de serviços com RAFAELA ADRIELI RIBEIRO (ID 45599722); BRUNO THIESEN (ID 45599718); ZILMA SILVEIRA DE ANDRADE (ID 45599723); LETICIA DE AIEDO LOPES (ID 45599719); MAIARA SCHMITZ DE OLIVEIRA (ID 45599721) e LUMA ANDRIELLE SOARES CARDOSO (ID 45599720), idênticos, em suas cláusulas e termos, a outros documentos utilizados para evidenciar gastos com pessoal, então reputados sem irregularidades pela área técnica, como, a título exemplificativo, os pertinentes a MARIA TERESINHA SOARES (ID 45522950, págs. 48/49) e AIRTON LUIS BERGENTHAL (ID 45522950, págs. 71/72).

Ademais, encontram-se demonstrados nos autos os pagamentos realizados aos fornecedores, seja através da juntada do comprovante de transferência bancária, seja por meio da apresentação de cópia do cheque cruzado e nominal ao prestador de serviço (RAFAELA ADRIELI RIBEIRO: IDs 45277078, 45277079, 45277080, 45277088 e 45277089; BRUNO THIESEN: ID 45522951, págs. 1 a 3; ZILMA SILVEIRA DE ANDRADE: IDs 45277083, 45277084, 45277085, 45277086 e 45277087; LETICIA DE AIEDO LOPES: IDs 45277053, 45277066, 45277067, 45277068 e 45277069; MAIARA S OLIVEIRA: IDs 45277073, 45277074 e 45277075; e LUMA ANDRIELLE SOARES CARDOSO: IDs 45277071 e 45277072).

Os contratos em questão preveem a “prestação de serviços de campanha político partidária”. Nesse quadro, em que as despesas com pessoal encerram serviços rotineiros no âmbito da campanha eleitoral, cujas atividades típicas notoriamente consistem em tremular bandeiras com propaganda eleitoral nas ruas, entregar impressos com publicidade a eleitores e acompanhar o candidato em eventos, tenho que estão suficientemente especificadas as atividades executadas.

Do mesmo modo, a ausência de indicação das horas trabalhadas também não deve impedir que, nas circunstâncias do presente caso, os gastos sejam reputados regulares, uma vez que as quitações foram fracionadas, a indicar pagamentos por jornada, ou seja, à medida que os trabalhos iam sendo desempenhados.

Igualmente, o detalhamento dos locais de trabalho revela-se irrelevante à hipótese, pois os contratos registram terem sido firmados no Município de Santa Cruz do Sul, também local de residência do candidato (ID 45277039) e onde ocorreram a totalidade das contratações com militância e propaganda.

Em julgamento de caso análogo, este Tribunal considerou que, tratando-se de disputa para deputado federal, em sendo “consignada ao menos a cidade ou região em que a pessoa trabalharia”, está minimamente atendida a exigência normativa do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 (TRE-RS - PCE: 0603069-31/RS, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Data de Julgamento: 29/11/2022).

Ademais, não há indício algum de que as contratações com pessoal de militância sejam irregulares e, conforme leciona Rodrigo López Zilio, as disposições previstas no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 preveem detalhamento consistente em "uma manifestação meramente declaratória do prestador de contas" (Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, pág. 570), o que permite seu suprimento pelos demais elementos extraídos dos autos, tal como ocorre no caso concreto.

Dessa forma, merecem ser afastados os apontamentos no montante de R$ 5.155,80, relativos aos fornecedores RAFAELA ADRIELI RIBEIRO (R$ 1.824,00), BRUNO THIESEN (R$ 760,00), ZILMA SILVEIRA DE ANDRADE (R$ 950,00), LETICIA DE AIEDO LOPES (R$ 950,00), MAIARA S OLIVEIRA (R$ 405,80) e LUMA ANDRIELLE SOARES CARDOSO (R$ 266,00).

 

II – Das conclusões

Assim, as irregularidades identificadas somam R$ 1.386,00 (R$ 645,00 + R$ 341,00 + R$ 400,00), o que representa 2,77% do total de R$ 50.000,00 arrecadados, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo da obrigação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de FELIPE ESPOSITO CORDEIRO, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e pela determinação do recolhimento de R$ 1.386,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.