REl - 0600114-51.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais relativos à espécie, razão pela qual dele conheço.

No mérito, PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS e CIDADANIA de Pelotas interpõem recurso contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica - nomeadamente, a Banda Empolgação. A decisão hostilizada condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Indico, ademais, que a sentença reconheceu a revelia da Banda Empolgação. O conjunto musical, pessoa jurídica, igualmente não apresentou recurso.

À análise.

1. Ilicitude. Site de pessoa jurídica.

No campo normativo, a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoas jurídicas é prática vedada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

No relativo ao caso concreto, antecipo que a moldura fática indica ser incontroversa a postagem no perfil da Banda Empolgação, pessoa jurídica, carregada de conteúdo nitidamente eleitoral.

Ao enfatizar, pela expressão "Fechado com Paulo Coutinho", o grupo musical (o qual refere integrar o patrimônio cultural do Município de Pelotas) indicou claramente o apoio a candidato, situação que desobedeceu à legislação de regência, conforme bem apontado pela sentença recorrida.

Gizo que a ausência de número e de expresso pedido de voto não enfraquecem o manifesto apoio eleitoral. Repito: a questão é a vedação ao meio de divulgação, qual seja, site de pessoa jurídica.

Reproduzo:

2. Prévio conhecimento.

Resta a análise da presença de prévio conhecimento por parte dos recorrentes beneficiados, os quais alegam desconhecimento e inexistência de controle ou ingerência sobre a postagem.

Entendo, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, que assiste razão aos recorrentes.

Com efeito, a propaganda é irregular: similar no uso da cor utilizada pelo recorrente e postada ao início do período eleitoral (10.8.2024), circunstâncias que permitiriam fazer supor ter havido conhecimento prévio por parte dos beneficiados.

Contudo, a suposição não pode suportar a certeza de prévia ciência dos beneficiários, sobretudo quando está isolada (como no caso dos autos).

Ademais, quanto à referência do parecer ministerial de que o candidato fora “marcado na publicação” – o que acarretaria notificação naquele perfil –, entendo que a colocação de “@PAULO_COUTINHO” na mídia apresentada não teve o efeito de compartilhamento, comum quando ocorre a prática de marcar uma publicação. Não se trata, ao que tudo indica, de "marcação" do perfil na rede social, mas sim parte integrante do próprio corpo do texto da publicidade irregular - em outros termos, uma mera indicação do endereço eletrônico do candidato, de modo que não teve o condão, dessarte, de notificar o candidato da realização da propaganda.

Conclusão.

Logo, julgo ocorrente a prática de irregularidade quanto à veiculação de propaganda em sítio de pessoa jurídica (Banda Empolgação), mas julgo não comprovado o prévio conhecimento, necessário para responsabilizar os beneficiados.

Diante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso de PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS e CIDADANIA de Pelotas, ao efeito de afastar a multa aplicada, e mantenho a sentença no relativo à pessoa jurídica Banda Empolgação.