REl - 0600461-80.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/01/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso (REspe n. 5428-56/GO, Rel. Min.Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe n. 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR- REspe n. 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; Recurso Especial n. 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10-.2014).

Nesse sentido, julgado desta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA. PLEITO CONCLUÍDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL RELATIVOS À PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda negativa na rede social Facebook, reconhecendo o uso de edição e montagem em vídeo que induzia ao entendimento de que candidato seria complacente com a corrupção.

2. Findo o processo eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal atinentes à realização de propaganda eleitoral negativa. Precedentes.

3. Não conhecimento.

(TRE-RS, Rel 0600791-07.2020.6.21.0007, julgado na sessão de 26.08.2021, Relator Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle)

 

Também a jurisprudência do TSE:

[...]

1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet.

[...]

(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

[…]

Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" [...]

(Ac. de 29.10.2019 na Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

 

[...]

Pedido de direito de resposta. [...] 1. Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. [...]

(Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe n. 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

Assim, a tutela buscada de exclusão das astreintes não tem utilidade, porquanto transcorridas as Eleições Municipais de 2024, não havendo hipótese possível de configuração de violação ao contido na sentença.

Diante do exposto, não conheço do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.