PA - 0600014-67.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho nas unidades judiciárias solicitantes, contendo o número de eleitores de cada Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que as zonas eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem dos indicados com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017. No caso do emprego público que não possui atribuições regulamentadas, foi observada a compatibilidade do emprego público ocupado pelo requisitado com as atividades de cunho administrativo a serem realizadas na Zona Eleitoral.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as pessoas nominadas nos pedidos de requisição não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Logo, devem ser deferidas as requisições pleiteadas, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício dos cargos e do emprego pelos requisitados, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

 

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição dos servidores DIONE SILVA TIMM, ocupante do cargo efetivo de Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de Pelotas, para o Cartório da 34ª Zona Eleitoral; de GERSON LUIS SARMENTO ALVES, Auxiliar Executivo II da Prefeitura Municipal de Gravataí, para o Cartório da 71ª Zona Eleitoral; de MARCELO HENRIQUE DRAGO BRANDO DOS SANTOS, Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, para o Cartório da 136ª Zona Eleitoral; de MARCIANE BLASCZIKIEVIEZ, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo Auxiliar da Prefeitura Municipal de Frederico Westphalen, para o Cartório da 94ª Zona Eleitoral; de PAULA PALUDO MALVESTIDO, Assessora Administrativa da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, para o Cartório da 8ª Zona Eleitoral; e de SALETE APARECIDA DE GERONI, Agente Administrativa Auxiliar da Prefeitura Municipal de Gaurama, para prestação de serviço no Cartório da 3ª Zona Eleitoral, todos pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação dos requisitados.

É como voto.