ED no(a) REl - 0600456-55.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Consoante relatado, cuidam os presentes de embargos de declaração opostos por LUCIANO BERTA FILIPIN em face do Acórdão deste Egrégio TRE-RS que, por unanimidade, não conheceu do recurso, em razão da sua manifesta intempestividade.

O embargante alega que o acordão ora hostilizado padece do vício de omissão, posto que não se pronunciou sobre pedido de reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de defesa durante a fase instrutória do feito no primeiro grau de jurisdição.

Cumpre destacar que os aclaratórios foram interpostos em face de acordão que reconheceu a intempestividade do recurso manejado. Portanto, padece o apelo posteriormente interposto - embargos de declaração - de intempestividade reflexa.

Por oportuno, destaco a ementa do acordão ora hostilizado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PRAZO RECURSAL. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de enquete eleitoral irregular, reconhecendo-a como pesquisa eleitoral não registrada e aplicando multa, nos termos da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central consiste em verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 24 horas, conforme previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 96, § 8°, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, estabelece que o recurso contra decisão proferida em reclamação ou representação deverá ser apresentado no prazo de 1 (um) dia.

3.2. No caso, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 18.10.2024, tendo se encerrado o prazo no dia 19.11.2024, conforme redação dada ao art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.417/14, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral. Todavia, o apelo foi interposto no dia 21.10.2024, sendo, portanto, claramente intempestivo.

3.3. O prazo recursal de 24 horas, previsto na legislação específica, prevalece sobre o prazo geral de 3 dias disposto no art. 258 do Código Eleitoral, aplicável apenas quando não houver previsão específica na norma eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A inobservância do prazo de 1 (um) dia para a apresentação do recurso, previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, que disciplinam o rito processual de representação por pesquisa eleitoral sem o prévio registro, acarreta sua intempestividade e impõe o não conhecimento do apelo."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Código Eleitoral, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: TRE-PE, RE n. 16698 MANARI - PE, Rel. Alexandre Freire Pimentel, j. 05.6.2017, DJE 09.6.2017. TRE-RJ, RE n. 06005883220206190094 BARRA MANSA - RJ, Rel. Des. Kátia Valverde Junqueira, j. 29.6.2021, DJE 08.7.2021.

Desse modo, não há que ser conhecido o presente recurso, tendo em vista a sua intempestividade reflexa. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte Regional e o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente, senão vejamos:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Embargos de declaração. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. O prazo para a interposição de recurso, nas representações por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo. Não conhecimento.

(TRE-RS - RE: 5579 GRAVATAÍ - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 23/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/11/2016) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA.

1. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. Nesse sentido: AgR-REspe nº 363-32, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 13.10.2010; AgR-REspe nº 279-91, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 2.9.2009.

2. A intempestividade dos embargos acarretou a não interrupção do prazo para o recurso especial. Consequentemente, são também intempestivos, por via reflexa, os recursos especiais interpostos.

3. Conforme firme entendimento do TSE, a tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, com reflexo na aferição da tempestividade do recurso especial, é matéria de ordem pública e pode ser analisada nesta instância, ainda que não tenha sido alegada em contrarrazões. Nesse sentido: RO nº 23-62, rel. Min. Laurita Hilário Vaz, DJE de 13.9.2013; AgR-REspe nº 357-92, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 10.3.2010.

Agravo regimental a que se nega provimento." (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31014, Acórdão de 29/03/2016, Relator (a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18/04/2016) (Grifei.)

Feitas tais considerações, não conheço dos aclaratórios, em razão de sua manifesta intempestividade reflexa reconhecida quando do julgamento do recurso eleitoral.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER dos embargos de declaração, em razão da intempestividade reflexa.