PCE - 0602261-26.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Conforme relatado, trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUCIO DO PRADO NUNES, candidato ao cargo de deputado estadual, não eleito, nas Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, consigno a ocorrência de aparente equívoco na conclusão do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ao opinar pela aprovação das contas com ressalvas, uma vez que a fundamentação do referido parecer é pavimentada no sentido da desaprovação das contas.

Necessário ressaltar, também, a apresentação pelo candidato de manifestação acompanhada de novos documentos (ID 45513755 e IDs 45583834 a 45583847) em data posterior a emissão do exame de documentos após o parecer conclusivo.

Este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a simples leitura, seja possível sanar a irregularidade, consoante ilustram as seguintes ementas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SEGUNDA SUPLENTE. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADOS DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. SUPERADOS OS APONTAMENTOS. REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita segunda suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Conhecidos os esclarecimentos e documentos juntados, aptos a sanar as irregularidades sem a necessidade de nova análise técnica ou de outras diligências. Superados os apontamentos referentes à comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Declarada a regularidade das contas de campanha. 3. Aprovação. (TRE-RS - PCE: 06030623920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 05.12.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 259, Data 07.12.2022.) Grifei.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FALHA SANADA. APROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Após o parecer conclusivo, o prestador apresentou documentos e justificativas. A documentação, apesar de intempestiva, pode ser considerada no julgamento, pois a sua simples leitura tem o condão de sanar irregularidade apontada, sem nova análise técnica. Falha sanada. 3. Aprovação. (TRE-RS - PCE: 06022786220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 26.11.2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28.11.2022.) (Grifei.)

Assim, conheço dos documentos acostados posteriormente ao exame de documentos após o parecer conclusivo, que dispensam análise técnica e novas diligências, consistentes em instrumentos contratuais e notas fiscais (IDs 45583834 a 45583847).

Isso posto, passo à análise dos apontamentos.

 

I – Da análise das contas

I.1 – Impropriedades

Após o Parecer Conclusivo, o candidato apresentou prestação de contas retificadora e juntou novos esclarecimentos e documentos. 

Examinada a prestação de contas retificadora e a documentação apresentada após a entrega da prestação de contas final, as impropriedades descritas no Exame de Contas e no Parecer Conclusivo quanto a este tópico foram sanadas e não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.

 

I.2 - Fontes vedadas

Conforme Parecer Conclusivo ID 45502908, o apontamento acerca de recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas no Exame de Contas ID 45398341 foi sanado na oportunidade daquele relatório, não se apresentando recebimento de recurso de fontes vedadas na presente prestação de contas.

 

1.3. Dos Recursos de Origem Não Identificada – RONI

No item 3.1. do exame de documentos após o parecer conclusivo, a unidade técnica identificou omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Trata-se de despesa junto ao fornecedor COMERCIAL DE BEBIDAS BEDINOTO LTDA, no valor de R$ 695,20, nota fiscal n. 703924, em relação à qual não se verifica a anotação no SPCE, nem o registro do pagamento nos extratos bancários, de modo que se conclui pela quitação com valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas, a caracterizar a verba utilizada como recurso de origem não identificada.

Assim, merece ser mantida a irregularidade no valor de R$ 695,20, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No item 3.2. do exame de documentos após o parecer conclusivo, a unidade técnica manteve o apontamento no valor de R$ 400,00. Os extratos bancários apontam pagamentos ao fornecedor POSTO TOP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA num montante de R$ 2.000,00, enquanto as notas ficais emitidas pelo respectivo fornecedor contra o CPNJ da campanha perfazem o total de R$ 2.400,00.

Este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno.

Nessa linha, o prestador de contas, verificando a existência da nota fiscal e não reconhecendo o dispêndio, deve promover seu cancelamento junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de ser caracterizada a omissão de registro de despesas em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, segundo este Regional, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse trilhar, trago à colação precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

(...).

2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil.

3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...).

(TRE-RS, REl 06006545520206210094, Relator: Des. Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.02.2022) (Grifei.)

A esse respeito, destaca-se que o TSE já decidiu que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE, Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Destarte, deve ser considerado como recurso de origem não identificada o montante de R$ 1.095,20 (R$ 695,20 + R$ 400,00), equivalente aos gastos representados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e quitados com valores desconhecidos, devendo ser determinado, portanto, seu recolhimento ao erário, nos termos do art. 32, caput, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

I.4 - Das Dívidas de Campanha

No item 3.3. do exame de documentos após o parecer conclusivo, o órgão técnico verificou, ainda, a existência de dívidas de campanha não assumidas pelo partido político, conforme o seguinte apontamento (ID 45457571):

“No item 3.3 do Relatório de Exame de Contas (ID 45398341) foi apontada dívida de campanha no valor de R$ 24.689,00. Após análise da manifestação do candidato, apurou-se que valor da dívida era de R$ 52.949,00, como constou no Parecer Conclusivo (ID 45502908).

O candidato manifestou-se ID 45417107 declarando que as dívidas de campanha não foram assumidas pelo partido, conforme previsto no art. 33, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e que seriam quitadas com recursos financeiros do próprio prestador de contas.

Da análise da prestação de contas retificadora, verificou-se que o candidato reapresentou documentos acerca da assunção de dívida e cronograma de pagamento das pendências com os fornecedores Gráfica Jacuí Ltda, no valor de R$ 32.760,00 (ID 45513191 e 45417110) e ORUS UNIFORMES IND E COM LTDA, no valor de R$ 12.000,00 (ID 45513191, 45417111, 45513226, 45513398 e 45513312), totalizando o valor de R$ 44.760,00 de dívida negociada com os credores.

No que se refere a prestadora de serviços CHERLEN DIAS RESENDE (R$ 1.500,00), o candidato retificou os registros no SPCE (R$ 750,00 pagos com FEFC e R$ 750,00 pagos com OR), apresentou contrato de prestação de serviços ID 45513447 e comprovante de pagamento bancário, sanando apontamento referente a essa prestadora de contas. Ressalta-se que a regularidade do contrato apresentado será aferido no item 4 deste relatório.

Não foi apresentado o documento relativo assunção de dívida e cronograma de pagamento referente ao fornecedor ROMULO LUPATINI ME – ALENRO (R$ 6.689,00), foi apresentado somente cópia da nota fiscal ID 45513225, 45513397 e 45513311, mantendo-se a irregularidade no valor de R$ 6.689,00.

Os recursos para quitação da dívida deveriam transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político para possibilitar a aferição quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação, conforme requisitos da Lei n. 9.504/97 e art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Por fim, a Resolução TSE n. 23.607/2019, em seu art. 34 prevê que as dívidas de campanha não assumidas pelo partido serão aferidas na oportunidade do julgamento da prestação de contas e poderá ser considerada motivo para sua rejeição. Dessa forma, mantém-se a irregularidade deste item 3.3 no valor de R$ 51.449,00 (R$ 52.949,00 – R$ 1.500,00), que, considerando-se jurisprudência atual deste TRE, Acórdãos PCE 0603265-98.2022.6.21.0000 e PCE 0603217-42.2022.6.21.0000, não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.”

Desse modo, caracterizada a irregularidade por descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que as despesas não foram integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas, e não se comprovou a assunção das dívidas remanescentes pelo partido político.

Apesar da irregularidade, não deve ser comandado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

De acordo com o entendimento assentado na jurisprudência, as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

Nesse sentido, destaco recentes julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. DÍVIDA DE CAMPANHA. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. EQUIPARAÇÃO A RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Hipótese em que o TRE/SP, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, devido à existência de dívida de campanha assumida pelo partido, mas cujo procedimento estava em desacordo com o previsto no art. 35, § 3º, da Res.–TSE nº 23.553/2017.2. Agravo conhecido e provido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3.Não há "[...] respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse" (REspEl nº 0601205–46/MS, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 8.2.2022, DJe de 30.3.2022).4. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a determinação de devolução de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060851176, Acórdão, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data: 09/09/2022) (Grifei.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE GRAVE. SÚMULA 24/TSE. IRREGULARIDADES. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO ELEVADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. DÍVIDA DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 7. Este Tribunal, no julgamento do REspEl 0601205–46/MS, sessão de 8/2/2022, redator para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, decidiu ser incabível determinar–se o recolhimento ao erário dos valores de dívida de campanha não paga, por inexistir respaldo normativo para se presumir que o débito será pago em momento futuro com recursos de origem não identificada. 8. Desse modo, impõe–se descontar do valor a ser recolhido ao Erário, fixado em R$ 70.324,67 pelo TRE/SP, a quantia de R$ 48.105,80, que, de acordo com o aresto regional, corresponde a dívida de campanha não quitada. (…). (TSE - REspEl: 06053401420186260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 55) (Grifei.)

Com essas considerações, reconheço a irregularidade em questão, na quantia de R$ 51.449,00, porém julgo incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa expressa, na linha do posicionamento do TSE.

I.5 - Das Irregularidades na Comprovação de Gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

No item 4.1 do exame de documentos após o parecer conclusivo (ID 45578922), foram apontadas inconsistências em despesas pagas com recursos do FEFC, que totalizaram R$ 7.207,18, conforme a seguinte tabela:

Entretanto, em momento posterior ao exame de documentos após o parecer conclusivo, o candidato manifestou-se novamente (ID 45513755), oportunidade em que acostou novos documentos (ID 45583834 – 45583847) aptos a sanar as irregularidades verificas no item 4.1., ora em comento.

Em relação às despesas com pessoal, o candidato apresentou os contratos de prestação de serviços (IDs 45583836 a 45583840 e 45583842 a 45583846), visando ao afastando das falhas anteriormente verificadas pela SAI, relativas à ausência dos instrumentos contratuais ou à apresentação incompleta destes.

Quanto ao fornecedor JOAQUIN MATTHEUS MARQUES ANHAIA, a unidade técnica apontou, conforme tabela acima, pagamentos no montante de R$ 1.800,00, sendo R$ 1.200,00 no 15.9.2022 e R$ 600,00 no dia 16.9.2022.

No ponto, o candidato lançou os seguintes argumentos na manifestação de ID 45583834, litteris:

JOAQUIN MATTHEUS MARQUES ANHAIA – Contrato de prestação de serviço – ANEXO 01 – O contrato de prestação de serviços estabelecia o pagamento do valor de R$ 600,00 por cada 15 dias de trabalho (cláusula 4ª). Tendo o contrato a previsão de vigência de 31/08/2022 até 02/10/2022, o valor pago (R$ 1.200,00) encontra-se dentro do que estava previsto a ser despendido pelo serviço.

Por seu turno, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que “restou ausente de comprovação o contrato de atividade de militância no valor de R$ 1.200,00 junto ao fornecedor JOAQUIN MATTHEUS MARQUES ANHAIA”.

Ocorre que, em consulta aos extratos bancários disponíveis no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001647194/extratos, verifica-se que o pagamento de R$ 1.200,00 ao referido fornecedor, no dia 15.9.2022, deu-se através do envio de dois Pix no valor de R$ 600,00 cada, os quais, por motivo não esclarecido, foram rejeitados e novamente creditados na conta FEFC do candidato, consoante a seguinte captura de tela:

O extrato da conta FEFC demonstra, ainda, que, no dia seguinte, 16.9.2022, houve nova tentativa de pagamento dos R$ 600,00 ao fornecedor JOAQUIN MATTHEUS MARQUES ANHAIA, através de transferência eletrônica disponível – TED, esta restando exitosa:

Conclui-se, assim, que foi pago ao referido fornecedor o valor total de R$ 600,00, e não o somatório de R$ 1.800,00 constante da tabela de irregularidades, porquanto restaram estornados R$ 1.200,00, em virtude da rejeição das operações realizadas via Pix.

Desta forma, o pagamento de R$ 600,00 ao fornecedor JOAQUIN MATTHEUS MARQUES ANHAIA encontra consonância com o valor da remuneração e o prazo de vigência previstos no contrato de prestação de serviços, juntado aos autos sob o ID 45583836, razão pela qual merece ser afastada a irregularidade, divergindo, nesse tópico, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, tendo sido apresentados os contratos de prestação de serviços faltantes (ID, 45583836, ID 45583838, ID 45583839, ID 45583840, ID 45583843, ID 45583844, ID 45583845 e ID 45583846), bem como a integralidade do contrato entregue anteriormente de forma parcial (ID 45583837), não subsistem falhas relativamente aos serviços de militância ou mobilização de rua.

No que concerne aos fornecedores DANICE ROSIELE ZACARIAS C DE ALMEIDA (Alimentação), FARACO & CIA LTDA (Materiais de expediente) e ROBERTO U GARCIA SABINO (Alimentação), o prestador apresentou esclarecimentos (ID 45583834) e documentação fiscal (ID 45583841 e ID 455838470), de forma a sanar, efetivamente, as falhas apontadas.

Assim, concluo que foram devidamente esclarecidos e/ou corrigidos pelo candidato os apontamentos constantes da tabela do item 4.1. do exame de documentos após o parecer conclusivo.

Por fim, no item 4.2. do exame de documentos após o parecer conclusivo, a SAI identificou divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, no montante de R$ 15,02, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando pagamentos de valores superiores aos registrados nas notas fiscais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tal apontamento não foi objeto de esclarecimento ou correção pelo candidato, devendo ser mantida a irregularidade no valor de R$ 15,02, com determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

II – Das conclusões

Destarte, as irregularidades verificadas alcançam a quantia de R$ 52.559,22 (R$ 695,20 + R$ 400,00 + R$ 51.449,00 + R$ 15,02), equivalente a 22,60% do total arrecadado (R$ 232.519,49), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a reprovação contábil.

Ainda, deve o candidato efetuar o recolhimento de R$ 1.110,22 ao Tesouro Nacional, tendo em vista o recebimento de R$ 1.095,20 de origem não esclarecida (art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19) e não ter sido comprovada a utilização de verbas do FEFC, na importância de R$ 15,02 (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ante o exposto, VOTO por DESAPROVAR as contas de LUCIO DO PRADO NUNES, relativas às Eleições Gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e DETERMINAR o recolhimento da importância de R$ 1.110,22 ao Tesouro Nacional.