REl - 0600927-07.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

A presente representação foi ajuizada com base na alegação de prática de propaganda irregular relativa ao derramamento de santinhos próximo a local de votação na data do pleito.

A sentença de improcedência está fundamentada na insuficiência de elementos probatórios apresentados para caracterizar a infração, conforme se verifica do seguinte trecho da decisão:

(…)

No presente caso, as fotografias anexadas aos autos demonstram uma quantidade insuficiente de material gráfico de campanha, havendo indícios probatórios insatisfatórios que justifiquem a intervenção dessa Especializada. Ademais, conforme se extrai das informações constantes no relatório anexado pelo Ministério Público Eleitoral no ID 124492700, a representada Neiva Amador, teve material gráfico encontrado em três locais de votação, quais sejam, as Escolas Frederico Linck, Rio Grande do Sul e Gomes Jardim, abrangendo um eleitorado pequeno em relação aos mais de 75 mil eleitores de Guaíba.

Nesse norte, a improcedência da representação é medida que se impõe.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de NEIVA AMADOR, candidata ao cargo de vereador no Município de Guaíba.

(...)

De acordo com a decisão recorrida, a caracterização da infração somente ocorre quando comprovada: a) proximidade do despejo ao local de votação; b) identificação do material como pertencente ao candidato; c) quantidade significativa do material para configurar o ilícito; d) conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.

Em suas razões o Ministério Público Eleitoral afirma ter juntado aos autos detalhado e amplo relatório conjunto com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido, em estrita observância ao prazo limite de 48 horas legalmente estabelecido.

Examinados os autos, considero que, apesar do inconformismo recursal, as razões de reforma são insuficientes para afastar o juízo de improcedência, pois a prova da infração consiste na afirmação de que foi localizado material de campanha em vias públicas próximas de somente três locais de votação, sem indicação de quantidade.

Além disso, a fotografia acostada à inicial apresenta um único santinho sobre uma mesa, não estando suficientemente demonstrada a sua presença nos locais indicados.

A prova é frágil e a quantidade de propaganda apresentada não caracteriza um "derramamento" de material de campanha apto à conclusão pela reforma da sentença, especialmente porque não foi apresentada prova cabal de que houve autoria ou prévia ciência da candidata quanto à alegada infração.

Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.