REl - 0600913-23.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 27/01/2025 00:00 a 23:59

VOTO

Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que o candidato RODRIGO BARBOSA DA SILVA realizou derramamento de santinhos nos locais de votação do Município de Guaíba, conforme apurado em procedimento de fiscalização exercido pelo Ministério Público Eleitoral no primeiro turno das eleições municipais.

Sobre o tema, o § 7º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97”.

A prática do derrame de santinhos no dia das eleições não apenas constitui infração às normas eleitorais, mas também gera impacto social e ambiental significativo. Tal conduta contribui para a poluição urbana e pode causar riscos à segurança, especialmente de idosos e pessoas com mobilidade reduzida, comprometendo o ambiente dos locais de votação. Além disso, afeta diretamente a isonomia no processo eleitoral, conferindo indevida vantagem ao candidato beneficiado, em detrimento da igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que inexistentes provas da prática pessoal e imediata da conduta, é possível a responsabilização do candidato nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular (TSE - REspEl: n. 060178889 CAMPO GRANDE - MS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28.4.2023, Data de Publicação: 08.5.2023).

No presente caso, o quadro probatório demonstra o derrame de substancial quantidade de santinhos nas imediações de 119 das 229 seções eleitorais do município, correspondendo a 51,96% das seções eleitorais, com potencial impacto em mais de 37 mil eleitores, conforme bem apontado na sentença recorrida.

As fotografias obtidas pelo Ministério Público Eleitoral em expediente de fiscalização, ainda que não contemplem a totalidade dos locais de votação indicados na representação, demonstram de forma suficiente a disseminação de grande quantidade de impressos do candidato sobre extensa área ao redor dos locais de votação, causando impacto visual bastante significativo (IDs 45801651, 45801653 e 45801653).

A atribuição de responsabilidade, prevista no art. 19, § 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19, aplica-se plenamente ao caso, porquanto a quantidade de material de propaganda, exclusiva do candidato, dispersada nas cercanias de 17 de locais de votação não torna crível a alegação de que o representado ignorava o descarte dos impressos, cuja produção, distribuição e controle cabem ao candidato e à sua campanha.

Na mesma linha é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DENTRO DE 48 HORAS DO PLEITO. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DO ART. 40-B DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve o julgamento de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em derrame de santinhos, e condenou o agravante ao pagamento de multa solidária, aplicada em seu patamar mínimo, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.

2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSE

INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA

3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, estando a petição inicial acompanhada de suporte probatório mínimo, é de rigor o recebimento da ação com o início da instrução do feito, resguardando a análise das teses jurídicas por ocasião do julgamento do seu mérito, em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa.

4. Relativamente à ilegitimidade passiva, o entendimento regional se amolda à jurisprudência do TSE no sentido de que esta deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, por meio de uma verificação abstrata da correlação entre a petição inicial e as partes demandadas.

5. Os argumentos atinentes à inépcia da inicial e à ilegitimidade passiva são temas afetos ao mérito da causa.

PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DE REPRESENTAÇÃO POR DERRAME DE SANTINHOS NO DIA DO PLEITO

6. A orientação jurisprudencial predominante nesta Corte Superior, para o pleito de 2020, é no sentido de que o prazo para propositura de representações por derramamento de santinhos é de 48 horas após as eleições, não havendo, portanto, falar em decadência do direito de agir na espécie. Precedentes.

AUTORIA DO ILÍCITO

7. Quanto ao juízo sobre a autoria do ilícito, o entendimento do TSE é no sentido da possibilidade de responsabilização do beneficiário pela prática de distribuição massiva de propaganda eleitoral nas imediações de locais de votação, na hipótese de as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem ser impossível o seu não conhecimento a respeito da propaganda, nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE

8. Para modificar a compreensão alcançada pela Corte de origem, que concluiu pela caracterização do ilícito relativo à derrama de santinhos, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que não se admite em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060099492, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14.06.2024.)

 

Quanto ao recurso do Ministério Público Eleitoral para a majoração da penalidade imposta na sentença, entendo que o juízo de origem arbitrou adequadamente a multa, fixada em R$ 3.000,00, considerando o volume de material espalhado e a abrangência do ilícito, atendendo à finalidade preventiva e punitiva da sanção ao fixá-la pouco acima do mínimo legal, sem incorrer em excessos.

Assim, a multa aplicada está dentro do intervalo previsto na legislação, entre R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00, e mostra-se suficiente e proporcional ao fato, não havendo elementos que justifiquem o agravamento da reprimenda.

Destarte, a bem-lançada sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos.