REl - 0600636-82.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular consubstanciada em vídeo publicado pelo recorrido Henrique Hermany, candidato ao cargo de vereador, em suas redes sociais nas de sua nora, no formato de story, o qual, nos termos da petição inicial, teria divulgado que o então candidato a prefeito Sérgio Moraes havia sido condenado pelo crime de favorecimento à prostituição e que a recorrente Nicole Garske Weber seria conivente com a situação.

Ocorre que a petição inicial veio instruída apenas com a referida publicação através de um link direcionado ao Google Drive (https://drive.google.com/drive/folders/1J-6b1zT0aH1GSGBsOXpFOTpJleclSGI6?usp=drive_link), portanto, sem as URLs das publicações impugnadas.

Ocorre que, como alegado em sede de contestação e nas contrarrazões, não foi atendido o art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, que determina o ajuizamento da petição inicial da representação relativa à propaganda na internet “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”, in verbis:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.

Grifei.

 

Somente a partir do fornecimento dessa informação obrigatória é que poderá ser aferido pelo órgão judicial “se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”, conforme previsão contida no § 2o do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19.

De seu turno, a recorrente aduz que a publicação veiculada pelo recorrido na rede social ocorreu na modalidade de Story do Instagram, a qual visível apenas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que impossibilitou a apresentação da URL, requisito este que entende teria sido suprido pela juntada de vasta documentação anexada aos autos demonstrando que a postagem foi realizada pelo recorrido.

Ocorre que o simples link direcionado ao Google Drive, em que armazenada suposta extração da postagem, não assegura a certeza quanto ao teor e à efetiva publicação daquele conteúdo, nem que a parte representada seja, de fato, a autora das publicações.

Diante dessa incerteza sobre a disponibilização e autoria do conteúdo, não há como prosseguir com a análise do material para verificar sua legalidade e o impacto que poderia causar na formação da opinião do eleitorado, inviabilizando o próprio processamento da ação.

Ainda que a recorrente alegue a transitoriedade da publicação, cumpria-lhe adotar medidas para garantir a preservação e atestar a autenticidade do conteúdo, como, por exemplo, a apresentação de um relatório de verificação técnica da captura digital ou a confecção de ata notarial, a fim de permitir a análise posterior da materialidade e da autoria do fato.

Nesse caso, porém, a recorrente não cumpriu adequadamente seu ônus processual.

Conforme bem pontou a Procuradoria Regional Eleitoral:

Não obstante a peculiaridade da veiculação da propaganda eleitoral via story na rede social Instagram, que tem caráter efêmero e se mantém acessível por apenas 24 horas, não se justifica a falta de apresentação da URL no presente caso.

Conforme a recorrente disse na petição inicial, a subjacente representação foi ajuizada no mesmo dia em que circulava a publicação: “no dia de hoje, passou a circular em rede social do candidato Henrique e da nora da candidata Helena uma montagem envolvendo a candidata Representante e o candidato Sérgio Moraes.” (ID 45741195, p. 1)

Veja-se que a recorrente tomou conhecimento da publicação quando esta se encontrava em divulgação no Instagram, o que lhe possibilitava ter preservado a URL respectiva.

Não se trata aqui de ciência posterior à publicação temporária, o que lhe impediria de preservar o endereço eletrônico e, por conseguinte, poderia fazer a prova mediante outros elementos.

Nessa linha, apenas a apresentação do print e vídeo da publicação do não é prova suficiente da sua divulgação na rede social Instagram.

Quanto ao vídeo constante no link apresentado na petição inicial, este sequer contém alguma indicação do local ou sítio em que teria sido publicado ou veiculado, de modo que seria necessária a apresentação da URL da sua alegada divulgação.

Posto isso, a recorrente não atendeu ao requisito do art. 17, inc. III, da Resolução TSE nº 23.608/19, de forma que foi correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.

 

A jurisprudência é consolidada no sentido de que a ausência da indicação da URL na inicial em representação relativa à propaganda irregular, não suprida por outros meios idôneos de prova, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA. FALTA DE INDICAÇÃO DAS URLs. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA E REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto pela Coligação A CERTEZA DE UM FUTURO AINDA MELHOR - Município de Palmácia/CE contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Maranguape/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a representação por propaganda eleitoral irregular, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC e o art. 17, I, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

2. A coligação alegou que a candidata Maria Luciene de Freitas Guimaraes não informou à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados em sua campanha, descumprindo o art. 57-B, §1º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 28, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por falta de provas, destacando que a coligação não anexou arquivos comprobatórios, limitando-se a apresentar prints, que se mostram insuficientes para demonstrar a alegada propaganda irregular.

4. Insatisfeita, a coligação interpôs recurso, sustentando que os meios de prova apresentados eram suficientes. O recorrido, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, afirmando que os documentos apresentados não comprovavam a irregularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A controvérsia consiste em: (i) analisar se houve a omissão na comunicação do endereço eletrônico utilizado durante a campanha eleitoral, de modo a configurar infração passível de multa, conforme o art. 57-B, §5º, da Lei nº 9.504/97; (ii) saber se a falta de identificação das URLs das postagens indicadas na petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A legislação eleitoral exige que os candidatos informem previamente à Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, sob pena de sanção, conforme previsto no § 5º do art. 57-B da Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.610/2019.

7. No entanto, a mera alegação de omissão não é suficiente; é necessário que a representação seja acompanhada de provas, incluindo a URL específica das postagens, conforme o art. 17, I, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

8. No caso dos autos, a coligação representante não indicou as URLs das postagens supostamente irregulares, o que inviabiliza a análise da propaganda alegada, nos termos do art. 17, I, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

9. Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência eleitoral, que exige a apresentação da URL como requisito para o conhecimento da exordial em casos de propaganda eleitoral pela internet (TRE-PI, RE: 060017003; TRE-MG, RE: 060014998).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de identificação das URLs, conforme o art. 17, I, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

11. Tese de julgamento: "A ausência de indicação das URLs das postagens em representação por propaganda eleitoral irregular inviabiliza o conhecimento da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito."

[...].

(TRE-CE; RECURSO ELEITORAL n. 060044458, Acórdão, Des. Daniel Carvalho Carneiro, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 15.10.2024.) Grifei.

 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE URL NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Preliminar de Nulidade da Sentença. A matéria se confunde com o mérito e nesse momento será analisada.

2. Preliminar de Perda Superveniente do Objeto: A retirada do conteúdo considerado propaganda eleitoral antecipada não leva à perda do objeto. A suposta infração, uma vez consumada, demanda a imposição das sanções cabíveis, inclusive a aplicação de multa, de modo a coibir práticas futuras. REJEITADA.

3. A ausência da indicação da URL na inicial em representação relativa à propaganda irregular leva ao seu não conhecimento, conforme disposto no art. 17, III, da Resolução TSE nº 23.608/2019. Precedentes

(TRE/MG – TSE - RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO. RECURSO ELEITORAL n 060008459, Acórdão, Des. Julio Cesar Lorens, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09.10.2024.) Grifei.

 

Eleições 2024. Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não conhecimento. Art. 17 da Res. TSE nº 23.608/2019. Ausência de URL. Conjunto probatório frágil. Vídeo em convenção partidária. Ausência de elementos de sua autenticidade. Desprovimento.

1. Nos termos do artigo 17 da Res. TSE nº 23.608/2019, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento, dentre outras coisas, no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN).

2. Não há indicação da URL nem ao menos identificação de qual rede social foi realizada para a postagem do vídeo, assim como não acompanha relatório de verificação de captura técnica de conteúdo digital.

3. Configuração de fragilidade do acervo probatório, uma vez que cabe à parte autora o ônus processual de instruir a demanda com as provas do quanto alegado e/ou adotar providências para preservar os meios de acesso a elas e se não se desincumbiu a contento desse mister, descabe a esta Corte condenar a parte ré por presunção.

4. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença em sua integralidade.

(TRE/BA - RECURSO ELEITORAL n 060017106, Acórdão, Des. Ricardo Borges Maracajá Pereira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14.10.2024.) Grifei.

 

Logo, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.