PCE - 0602185-02.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2025 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de TARCIZ GONCALVES LAUS TEIXEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, não eleita, nas Eleições Gerais de 2022.

Passo à análise dos apontamentos levantados pela unidade técnica deste Tribunal e pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

I – Da análise das contas

I.1 – Impropriedades

Após o exame de contas, a candidata apresentou prestação de contas retificadora e juntou novos esclarecimentos e documentos.

Quanto a este tópico, com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, assim como na documentação apresentada nesta prestação de contas, não foram constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar o exame de contas.
 

I.2 - Fontes vedadas

Conforme Parecer Conclusivo (ID 45436949), não fora constatado o recebimento de recurso de fontes vedadas na presente prestação de contas.

 

 

1.3. Dos Recursos de Origem Não Identificada – RONI

No item 3.1. do exame de documentos após o exame de contas, a unidade técnica identificou omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/19, explicitadas na seguinte tabela:

Trata-se de despesas junto aos fornecedores REDE DE POSTOS APOLO LTDA. e COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MONTE CARLO LTDA, que somam o valor de R$ 100,00, em relação aos quais, apesar de se observar a anotação no SPCE, não se verifica o registro dos pagamentos nos extratos bancários, tampouco foram apresentadas as respectivas notas fiscais pela prestadora (as quais foram levantadas através de informações da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – ID 45436950), de modo que se conclui pela quitação com valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas, a caracterizar a verba utilizada como recurso de origem não identificada.

A candidata apresentou esclarecimentos e manifestações nos IDs 45411686 a 45411688, que não alteraram nesse ponto as falhas apontadas.

Ressalta-se que, apesar de constar no ID 45411687 o extrato da prestação de contas retificadora, a candidata não realizou a entrega da mídia no tribunal, o que inviabiliza a análise dos documentos e/ou alterações eventualmente realizadas.

Este Colegiado já formou jurisprudência no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno.

Nessa linha, o prestador de contas, verificando a existência da nota fiscal e não reconhecendo o dispêndio, deve promover seu cancelamento junto ao estabelecimento emissor, consoante os procedimentos previstos no art. 92, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, sob pena de ser caracterizada a omissão de registro de despesas em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, segundo este Regional, as despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada.

Nesse trilhar, trago à colação precedente desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

(...).

2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil.

3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(...).

(TRE-RS, REl 06006545520206210094, Relator: Des. Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 03.02.2022) (Grifei.)

A esse respeito, destaca-se que o TSE já decidiu que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE, Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Destarte, deve ser considerado como recurso de origem não identificada o montante de R$ 100,00, equivalente aos gastos representados por notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha e quitados com valores desconhecidos, devendo ser determinado, portanto, seu recolhimento ao erário, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

I.4 - Das Irregularidades na Comprovação de Gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

No item 4.1 do parecer conclusivo, foram apontadas irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e que não foram adequadamente sanadas pela prestadora de contas na manifestação após o exame de contas que totalizaram R$ 4.125,00, conforme a seguinte tabela:

O primeiro apontamento, referente à despesa com serviços contratados junto à Elenita Eugênio da Rocha, no valor de R$ 1.800,00, não foi apresentado documento fiscal ou contrato a comprovar a despesa contratada, em desconformidade com o requisito do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O segundo e o terceiro apontamentos ambos dizem respeito à locação de imóveis. Na documentação apresentada pela prestadora de contas, não há a juntada de documentos de registro do imóvel e da prova da propriedade dos bens pelos contratados, tampouco os contratos apresentados nos IDs 45181705 e 45181697 mostram-se aptos a serem admitidos, visto que não contêm as assinaturas dos contratantes. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência sobre o tema:

PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2022 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM LOCADO – UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS – FALHA IRRISÓRIA NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS – RECOLHMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. 1. Tratando–se de locação de bem imóvel, além do contrato de locação, faz–se necessária a comprovação da propriedade ou a posse pelo locador, a fim de permitir o cotejamento da despesa com a efetiva entrega do objeto contratado, em especial por ter sido custeada com recursos do FEFC. 2. A despeito de o contrato de locação acostado aos autos consistir, em regra, em documento idôneo a comprovar o gasto eleitoral, conforme preconiza o artigo 60, § 1º, inciso I da Resolução TSE nº 23.607/2019, não restou demonstrada a propriedade e/ou posse do imóvel objeto do contrato, ou sequer a existência do imóvel em questão, prejudicando sobremaneira a confiabilidade da informação prestada e do gasto realizado. 3. A falha apontada, no contexto da prestação de contas apresentada, é irrisória, correspondendo a 0,22% do total de gastos efetuados, motivo pelo qual a ocorrência impõe a anotação de ressalva. 4. Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do artigo 74, II, da Resolução TSE 23.607/2019, com determinação de recolhimento de R$ 300,00 (trezentos reais) ao tesouro nacional, referente ao gasto declarado com a locação, na esteira do artigo 79, § 1º da citada resolução. (TRE-ES - PCE: 06015499620226080000 VITÓRIA - ES 410, Relator: Des. RENAN SALES VANDERLEI, Data de Julgamento: 12/12/2022, Data de Publicação: DJE-20, data 27/01/2023) (Grifei.)

Ademais, com relação às despesas com locação de imóveis, estas se mostram incompatíveis com a realidade mercadológica, visto que, conforme se extrai dos referidos contratos, a locação se deu por um espaço de tempo diminuto, de apenas cinco horas, das 18h às 23h do dia 30.9.2022.

Assim, devem ser mantidas as irregularidades apontadas, no valor de R$ 1.900,00.

Ainda, com relação aos apontamentos de números 4, 5 e 6 da tabela acima, que se referem a gastos com combustíveis, cabem as seguintes considerações.

A primeira documentação nessa série (ID 45181703), pagamentos realizados à Abastecedora Estrado do Ritter, trata de duas DANF-e (Documento Auxiliar de Nota fiscal de consumidos Eletrônica), as quais foram emitidas sem identificação do CNPJ da campanha, e registrados os pagamentos em espécie, no valor de R$ 150,00. Assim, não é possível aceitar o documento apresentado, pois deixou de atender à exigência do caput do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os demais pagamentos realizados à Abastecedora Estrada do Ritter, no valor de R$ 120,00 (ID 45181704) e R$ 100,00 (ID 45181702), tratam-se de DANF-e onde é possível constatar que o fornecimento de combustível foi seguido da emissão do documento fiscal em nome da candidata. Nesse sentido, em que pese a DANF-e, por si, seja documento sem validade fiscal, ela traz uma representação simplificada da Nota Fiscal, bem como os dados necessários à consulta da Nota Fiscal Eletrônica, o que é admitido como forma de comprovação da despesa, como podemos ver na jurisprudência que colaciono:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS TEMPESTIVAMENTE APRESENTADOS. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DANFe. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR AS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ARTIGO 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.464. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É omissa a decisão que, considerando não comprovadas as despesas realizadas, apõe ressalva e determina a devolução de valores ao Tesouro Nacional sem analisar a integralidade da documentação tempestivamente apresentada pelo prestador de contas. 2. A Guia da Previdência Social – GPS acompanhada do respectivo comprovante de pagamento é documento apto a comprovar a realização da despesa, nos termos do artigo 18, § 1º, da Resolução TSE 23.464. 3. A DANFe, embora seja documento sem validade fiscal, é suficiente para comprovar a realização da despesa quando da consulta à respectiva Nota Fiscal Eletrônica é possível verificar–se regularidade de sua emissão e a ausência de cancelamento. 4. Havendo documentação apta a comprovar o pagamento das despesas e, por conseguinte, da destinação dos recursos, a ausência de contraparte no extrato bancário não implica na devolução dos recursos ao Tesouro Nacional. 5. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para o fim de afastar a determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional. (TRE-PR - PC-PP: 0600359-18.2018.6.16.0000 CURITIBA - PR 060035918, Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 23/02/2022, Data de Publicação: DJE-39, data 02/03/2022) (Grifei.)

Portanto, quanto às despesas com combustíveis, deve ser mantida somente a irregularidade apontada no valor de R$ 150,00.

Por fim, quanto ao pagamento realizado ao fornecedor Paulo Davila, no valor de R$ 55,00, não foi apresentada qualquer documentação apta a comprovar tal dispêndio, fazendo-se necessária a devolução do valor ao Tesouro Nacional.

 

II – Das conclusões

Destarte, as irregularidades verificadas alcançam a quantia de R$ 4.005,00 (R$ 100,00 + R$ 1.800,00 + R$ 1.900,00 + R$ 150,00 + R$ 55,00), equivalente a 25,72% do total arrecadado (R$ 15.570,69), de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a reprovação contábil.

Ainda, deve o candidato efetuar o recolhimento de R$ 4.005,00 ao Tesouro Nacional, tendo em vista a utilização de R$ 100,00 de origem não identificada (art. 32, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19) e não ter sido devidamente comprovada a utilização de verbas do FEFC, na importância de R$ 3.905,00 (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ante o exposto, VOTO por DESAPROVAR as contas de TARCIZ GONCALVES LAUS TEIXEIRA, relativas às Eleições Gerais de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e DETERMINAR o recolhimento da importância de R$ 4.005,00 ao Tesouro Nacional.