REl - 0600036-06.2024.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2025 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, o presente recurso visa reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, que julgou procedente a representação eleitoral movida por NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO”, por impulsionamento de alegada propaganda eleitoral negativa nas redes sociais Facebook e Instagram pelos ora recorrentes HELIOMAR ATHAYDES FRANCO e COLIGAÇÃO “O POVO PELO POVO, SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA”.

Julgando procedente a representação, o Juízo a quo veio a aplicar multa pecuniária além do mínimo legal por entender que, no caso concreto, considerando-se o teor do impulsionamento negativo, realizado em duas redes sociais, e sopesando-se o alcance contratado com o provedor de aplicação (com alcance potencial de 100.000 a até 500.000 pessoas) e por reincidir os representados na conduta, fixando a multa em R$ 15.000,00.

Antecipo que, após compulsar os autos, tenho que o recurso não comporta conhecimento ante a sua intempestividade.

O art. 258 do Código Eleitoral dispõe que “sempre que a lei não fixa prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.”

No caso de representação por propaganda eleitoral, o art. 96, §8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que, “quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação”.

Pois bem, de acordo com a regulamentação do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, esse prazo de 24 horas deve ser entendido como 1 (um) dia:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).

Ainda, quanto à contagem do prazo, tem-se que “[...] 4. O prazo recursal de vinte e quatro horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 se encerra no final do expediente do primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença [...]”. (TSE, AgR-AI nº 45270/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3.5.2018).

No caso, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 20.9.2024, de modo que o recurso deveria ter sido apresentado até as 23h59 do dia 21.9.2024, tendo o recurso eleitoral sido interposto no dia 22.9.2024, quando já transcorrido o prazo recursal, conforme se depreende dos movimentos certificados nos autos do processo:

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO e COLIGAÇÃO “O POVO PELO POVO, SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA” ante sua intempestividade.