REl - 0600356-21.2024.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/01/2025 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Da Juntada de Documentos com o Recurso

A recorrente, em momento prévio ao julgamento da irresignação, trouxe ao feito nota fiscal dando conta do único apontamento pendente, o qual deu azo a glosa referida na sentença hostilizada.

Sobre a juntada de documentos com o apelo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de recepcionar, ainda que em sede recursal, documento que de sua simples análise possa resultar no saneamento de irregularidade remanescente (REl 0600539-72.2020.6.21.0049, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl 0601134-53.2020.6.21.0055, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).

Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade. E, nesse passo, dá-se vida ao sempre prestigiado e buscado princípio da verdade real que, sempre que possível, deve nortear toda e qualquer decisão judicial.

Assim, voto pelo conhecimento da documentação acostada.

 

Mérito

Como posto no relatório, LORENI SALLETTE PACHECO MARSIGLIO interpõe recurso em face de sentença que, aprovando com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, determinou o recolhimento ao erário de R$ 176,00, porquanto emitida nota fiscal contra o seu CNPJ de campanha, quitada com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o detalhamento do material adquirido, ao arrepio do disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Antecipo que, rogando a máxima vênia ao entendimento proferido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, à luz dos elementos que informam os autos, assiste razão à recorrente.

Isto porque o único documento que ensejou a aposição de ressalvas à contabilidade da recorrente foi carreado aos autos, nesta seara ou fase recursal, retificado e provido das minúcias apontadas no regramento eleitoral.

A roborar, aferi, junto ao sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, que a verba pública foi efetivamente destinada ao fornecedor indicado no registro fiscal.

Desse modo, tenho que o comando de recolhimento, proferido na origem, deve ser afastado.

Todavia, vale frisar que, conquanto o documento juntado conduza a um juízo de adequação quanto à finalidade do dinheiro público, ele aportou ao feito extemporaneamente.

Assim, malgrado sanado o apontamento, o lapso temporal entre a notícia da falha, na origem, e sua resolução, em sede de apelo, não pode ser desconsiderado, sendo adequada, no meu sentir, a manutenção da ressalva.

Em suma, há ser mantida a sentença que aprovou com ressalvas a contabilidade da recorrente. Entretanto, demonstrada a escorreita destinação dos recursos do FEFC, penso deva ser afastada a ordem de recolhimento do valor antes tido por malversado ao erário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para, mantida a aprovação das contas com ressalvas de LORENI SALLETTE PACHECO MARSIGLIO, afastar a determinação de recolhimento de R$ 176,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

É o voto.